Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757030-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0757030-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DE ASSIS COSTA MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento em relação ao qual, consultando-se o sistema Pje do primeiro grau, constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal. Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.

2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.

4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )


Ora, sabe-se que o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível. E a perda do interesse recursal é uma das hipóteses de inadmissibilidade.

De resto, convém lembrar que o § único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Aqui, tem-se certo não cuidar-se de vício passível de saneamento ou da juntada de quaisquer documentos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

TERESINA-PI, 9 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757030-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0757030-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA DE ASSIS COSTA MARTINS

Publicação

15/04/2024