Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846061-41.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846061-41.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846061-41.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE CARVALHO LIMA

Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.

 



RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL, nova razão social do Banco Industrial e Comercial S.A, em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 14555356).

No referido acórdão, o recurso da parte Embargada/apelante foi provido a fim de reformar a sentença, tão somente, para:


a)    declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b)    condenar o banco requerido/apelado à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c)    condenar o banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d)    determinar que sejam compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira em favor da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito;

e)    inverter e fixar, em 10%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários,  para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelante sobre o valor da condenação.

 

Alega o embargante que o acórdão apresenta erro quanto à demonstração de regularidade na contratação – comprovante de ordem de pagamento (op) - ônus probatório atendido (373, II do CPC), sendo devida a compensação.

Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de que a ação seja julgada improcedente, diante do contrato juntado aos autos e do depósito dos valores na conta indicada no contrato ou (iii) Reconheça a existência do valor disponibilizado a autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada;

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada as acostou, em Id. 15615515.

É o relatório.

 


 


VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 




I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Ora, na espécie, o ente financeiro embargante alega que o acórdão padece de vício por não ter analisado devidamente a defesa da regularidade da contratação objurgada presente no caso, bem como o seu pleito de compensação dos valores dos créditos recebidos pela autora em sua conta bancária.

No entanto, o que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer tipo de vício.

Não procede a alegação, pois denota-se que, em sede de Apelação, que em relação à contratação, constatou-se que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. E, através do “conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhasporém, ausente a assinatura a rogo, conforme id. 11265332 - Pág. 2/ 11265332 - Pág. 19, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

Ainda em relação à comprovação da transferência de valores, verifica-se que a questão foi exaustivamente examinada nos autos do Apelo, restando decidido de forma bastante clara a expressa, “ressalte-se que, considerando que restou comprovado nos autos (id. 11265332 - Pág. 18) a disponibilização da quantia em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.

Tanto o é que, que a demanda foi devidamente apreciada, no acórdão embargado, culminando com o provimento a fim de reformar a sentença, tão somente, para:


a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; 

b) condenar o banco requerido/apelado à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c) condenar o banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) determinar que sejam compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira em favor da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito;

e) inverto e fixo, em 10%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários,  para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelante sobre o valor da condenação.


Ademais, não merece prosperar a alegação do embargante, posto que conforme se verifica do item “d” do dispositivo do acórdão, a compensação já fora determinada.  

Logo, tem-se que a pretensão da parte embargante, portanto, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais têm fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC .

Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito. 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

Detalhes

Processo

0846061-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE CARVALHO LIMA

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

27/05/2024