Acórdão de 2º Grau

Roubo 0020586-92.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas. In casu, não existem outras provas, não podendo, portanto, incidir a causa de aumento. 2. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 3. Cabe ao Juízo das Execuções Penais adequar a forma de adimplemento da obrigação às condições financeiras do apenado. 4. Inviável a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença se não houve instrução específica para apurá-los, não se oportunizando ao réu o direito de defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo e a condenação a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, ante a insuficiência probatória, bem como para redimensionar a pena imposta ao réu, submetendo-o a nova pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020586-92.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020586-92.2016.8.18.0140

APELANTE: DIEGO KELLESON MACEDO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas. In casu, não existem outras provas, não podendo, portanto, incidir a causa de aumento.

2. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

3. Cabe ao Juízo das Execuções Penais adequar a forma de adimplemento da obrigação às condições financeiras do apenado.

4. Inviável a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença se não houve instrução específica para apurá-los, não se oportunizando ao réu o direito de defesa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo e a condenação a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, ante a insuficiência probatória, bem como para redimensionar a pena imposta ao réu, submetendo-o a nova pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Kelleson Macedo Silva contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 157, §2º, I (redação antiga), do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. Fixou, ainda, o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

A denúncia (ID nº 14443398 – pág. 125-127) narra que:

“no dia 30/11/2015, por volta das 11h30min, na Avenida Campos Sales, próximo ao Instituto Dom Barreto, Centro desta capital, DIEGO KELLESON MACEDO SILVA subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo automotor Toyota Corolla Xei 1.8 FLEX, ano 2010, placa NIG-1406 e cor preta, pertencente à vítima ANA PATRÍCIA COSTA SOUSA DE OLIVEIRA.

No dia dos fatos, a vítima pegou seu filho no colégio e estava colocando este no veículo supracitado quando foram abordados pelo denunciado DIEGO KELLESON, que chegou caminhando com um capacete na mão e anunciando o assalto.

Com a mão na cintura alegando estar armado, o denunciado ordenou: “passa a chave, passa a chave”! Prontamente, ANA PATRÍCIA entregou a chave e recuou rapidamente. Na sequência, DIEGO KELLESON fugiu no veículo da vítima e deixou uma motocicleta HONDA CG 125 branca de placa LVJ-5477 abandonada no local.

Após o roubo, ANA PATRÍCIA compareceu à POLINTER para registrar a ocorrência (fls. 05).

No dia seguinte, policiais militares foram informados via COPOM que três indivíduos suspeitos estavam circulando no veículo Toyota Corolla preto de placa NIG-1406 na região comercial do Loteamento Porto Alegre, zona sul desta capital.

Os policiais prontamente dirigiram-se à região indicada e, por volta das 16h40min, localizaram o veículo roubado da vítima ANA PATRÍCIA, estacionado com a chave a ignição na Rua Bacarema, em frente à residência nº 5264, no Loteamento Porto Alegre. A vítima foi informada sobre a localização do veículo e dirigiu-se ao local.

Na ocasião, uma mulher não identificada informou aos policiais que o condutor daquele veículo estava dormindo na residência dela, situada na mesma rua Bacarema, nº 3791. Com isso, os policiais militares e a vítima foram até a referida residência, onde encontraram o indivíduo que, ao ser acordado, se identificou como DIEGO KELLESON. Os policiais encontraram embaixo do colchão da cama onde o denunciado dormia um revólver TAURUS calibre 38, com numeração raspada e com quatro munições não deflagradas e um aparelho GPS preto da marca FOSTON.

A vítima ANA PATRÍCIA identificou o aparelho GPS como o do veículo roubado e reconheceu DIEGO KELLESON como autor do crime.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14443921) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14443937), requerendo: a) seja desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 (redação antiga) do CP, visto não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto utilizado pelo apelante na prática do delito; b) seja desconsiderada a pena de multa aplicada; c) por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Em contrarrazões (ID nº 14443940), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14885744) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório, passo ao voto.

 


 

 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Da desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo

A defesa requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I (redação antiga), do Código Penal. Aduz que não foi realizada perícia na arma apreendida com o réu.

Pois bem.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, conforme jurisprudência in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). [Grifo nosso].

 

Entende-se, portanto, que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando sua utilização no crime restar comprovada por outros meios de prova, o que não ocorre in casu.

Neste aspecto, portanto, não assiste razão ao apelante. Entretanto, inexiste nos autos outra prova da utilização de arma pelo agente durante a empreitada criminosa, de modo que não restou comprovado o emprego de arma de fogo na ação.

Registre-se o depoimento da vítima Ana Patrícia Costa Sousa de Oliveira, prestado em juízo, trecho retirado da sentença (ID nº 14443921):

 “…,que na saída do colégio do meu filho, na Campo Sales, próximo ao Dom Barreto, eu estava colocando meu filho na cadeirinha atrás, e ele chegou e pediu a chave do carro; que ele estava com a mão embaixo da blusa; que eu não vi a arma, mas ele estava segurando como se estivesse com uma arma; que ele pediu a chave; que eu entreguei a chave e entrei em um estabelecimento próximo; que ele saiu no carro;[…]”

 

Registre-se, ainda, o depoimento do réu:

“…que peguei esse carro nesse dia; que não portava arma de fogo; que até hoje pergunto porque eu fiz aquilo; que tinha um dia que eu tinha comprado uma moto; que não sei o que deu na minha mente; que vi a vítima com o filho entrando no carro e com a mão na cintura, sem nada, eu pedi a chave do carro; que entrei no carro e fui para a casa; que não ameacei a vítima e nem reação de maldade; […]”

 

Da análise dos depoimentos, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório no que diz respeito ao uso de arma de fogo, pois nem a vítima pôde confirmar, com certeza, se foi utilizada ou não. O réu, por sua vez, negou que estivesse portando arma naquele momento.

Nesse sentido, embora o argumento aduzido pela defesa tenha sido apenas a falta de perícia no instrumento, o que, por si só, não seria suficiente para o decote da causa de aumento, ainda assim não há possibilidade de se aplicar a majorante, tendo em vista que não foram produzidas outras provas de sua ocorrência. Por esta razão, deve ser afastada a incidência da causa de aumento em nova dosimetria a ser realizada.

 

Da desconsideração da pena de multa

O apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta na sentença, em razão de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Contudo, sem razão.

Sabe-se que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Inobstante, caberá ao juízo da execução aferir eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação, após verificação das condições financeiras do condenado, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA - REPROVAÇÃO SOCIAL - MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REJEIÇÃO - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DA CONDUTA - INVERSÃO DA POSSE - SUBTRAÇÃO CONSUMADA - DESCABIMENTO - (4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VIOLÊNCIA COMO MEIO PARA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DE ROUBO - REJEIÇÃO - (5) AGRAVANTE GENÉRICA - CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE (COVID-19) - CIRCUNSTÂNCIA SEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO - DECOTE - (6) CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO - DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO - (7) REGIME PRISIONAL - REDUÇÃO DA PENA - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - (8) DETRAÇÃO - TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INFERIOR AO EXIGIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - (9) DECOTE DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Princípio da Insignificância, para incidir nos crimes patrimoniais, postula, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento social e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio, ou amotio, segundo a qual, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 3. A violência, se empregada como meio para subtração de coisa alheia móvel, há que se reconhecer a prática de Crime de Roubo ainda que tenham ocorrido apreensão e restituição. 4. A ausência de efetivo proveito econômico, em razão da restituição da res furtiva, não desnatura o Crime de Rou bo, que se consuma pela subtração de coisa alheia móvel com emprego de violência e/ou grave ameaça. 5. A Agravante prevista no art. 61, II, 'j', do Código Penal, para incidir no cômputo, há que se demonstrar o liame entre o estado de calamidade pública e o resultado finalístico. 6. O Crime de Corrupção de Menor, para consumar-se, postula a mera participação de Adolescente em prática delitiva, a despeito da prova de efetiva corrupção moral, por se tratar de delito formal. 7. A hipossuficiência financeira, em razão do Princípio da Legalidade, não constitui causa de exclusão ou redução da pena pecuniária, parte integrante da condenação. 8. Incumbe ao Juízo de Execução adequar o adimplemento da Pena de Multa às condições do Apenado. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.280738-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023).
[Grifo nosso].

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA - DESCABIMENTO - PREVISÃO LEGAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. Embora a Súmula Vinculante nº 11 do Superior Tribunal Federal determine que os réus não sejam algemados quando da realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a existência de fundado receio de dano à integridade física de outrem é motivo suficiente para se excepcionar tal mandamento. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A COLABORADOR PREMIADO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS (02) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PLEITO INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, e restando suficientemente caracterizadas as elementares do crime, não há que se falar em absolvição, devendo, ao revés, ser mantido o édito condenatório proferido pelo MM. Juiz Singular. 02. O Legislador, com vistas a facilitar a apuração dos crimes praticados por associações ou organizações criminosas, buscou dar tratamento diferido ao chamado "colaborador premiado", isto é, ao agente que, agindo de forma voluntária (espontânea), contribui, de maneira eficiente, para auxiliar nas investigações ou no processo criminal. 03. Não tendo sido observada contribuição efetiva do acusado na identificação de integrantes e estruturação de associação criminosa, incabível a aplicação ao agente do benefício do perdão judicial previsto no art. 4º da Lei 12.850/2013. 04. Configuradas duas (02) causas de aumento, previstas na parte especial, deve ser aplicada apenas uma (01) delas, prevalecendo a causa que mais aumente a reprimenda, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em atenção aos princípios da culpabilidade e da proibição do excesso, cujas tessituras normativas limitam a aplicação da sanção penal no Estado Democrático Constitucional de Direito. 05. O pedido de isenção da pena de multa é pretensão juridicamente impossível, uma vez que tal espécie de reprimenda está prevista no preceito secundário do tipo penal violado, configurando-se sanção cumulativa à pena privativa de liberdade e, desta maneira, não se situa no âmbito de discricionariedade do Julgador a escolha entre aplicá-la ou não, isto é, sua incidência é cogente e inafastável, decorrendo da própria prática da conduta prevista no preceito primário do tipo penal. 06. Consolidada a reprimenda em patamar superior a quatro (04) anos de reclusão, e verificando-se o emprego de violência ou grave ameaça na consecução do delito perpetrado pelo agente, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos (ex vi, art. 44 do Código Penal). 07. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a natureza do pedido liberatório não se compatibiliza com a fase de julgamento do recurso de apelação. 08. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-financeira do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria. (TJMG- Apelação Criminal  1.0191.18.002728-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 14/04/2021). [Grifo nosso].

 

Destarte, não merece prosperar o pleito do apelante, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é na fase de execução. [Grifo nosso].

 

Da reparação dos danos

Por fim, pugna o apelante pelo afastamento do valor fixado a título de reparação dos danos suportados pela vítima.

Neste aspecto, assiste razão ao apelante.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO).

Outro não é o entendimento sedimentado nos tribunais estaduais, confira-se:

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA – COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR OUTROS MEIOS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS – RES FURTIVA DEVOLVIDA – DANOS NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS – CONFIGURADA – RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. Se mostra impositiva a condenação criminal quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, sobretudo o contexto fático e as demais provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são conclusivos em demonstrar a autoria dos denunciados em relação ao crime de furto qualificado descrito na denúncia, afastando eventual participação de menor importância. É dispensável a perícia para comprovação da escalada e do rompimento de obstáculo quando tais qualificadoras do furto estejam devidamente demonstradas por outros meios de prova. Demonstrado que o delito de furto foi praticado pelos sentenciados em concurso de pessoas não há que falar em afastamento da qualificadora. Para os casos de reparação de eventuais danos materiais sofridos torna-se imprescindível, além do seu requerimento durante a fase do contraditório, a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, em estrita observância ao princípio basilar da ampla defesa, com o fito de oportunizar à parte contrária eventual objeção acerca do dever reparatório. Uma vez reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no decurso da ação penal, deve ser extinta a punibilidade do agente. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001728-05.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 26/02/2024, p: 27/02/2024). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO – ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO – CITAÇÃO VÁLIDA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO - EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I - Para o acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo a título de ressarcimento à vítima pelos danos materiais sofridos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, referência ao valor pleiteado (seja na denúncia ou em documentos acostados aos autos), e comprovação do prejuízo por qualquer meio de prova admissível. II – Recurso provido. De acordo com o parecer. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001389-78.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/02/2024, p: 28/02/2024). [Grifo nosso].

 

Assim, extrai-se dos autos que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID nº 14443398), contudo, não houve indicação do valor, tampouco foi apresentada qualquer prova dos prejuízos suportados pela vítima.

Dessa forma, tendo em vista a restituição do automóvel roubado, e a inexistência de documentos que comprovem as avarias alegadas pela vítima, bem como valores referentes à sua reparação, mostra-se incabível a fixação na sentença do valor referente aos danos materiais sofridos pela vítima, pois não ocorreu instrução específica para apurá-los, tampouco foi oportunizado ao réu o direito de defesa.

 

Da nova dosimetria da pena

Passo a realizar nova dosimetria, com o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), do Código Penal.

Na primeira e na segunda fase, mantenho a pena fixada em primeiro grau, qual seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, pelas razões acima expendidas, afasto a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), do CP. Dessa forma, inexistem causas de aumento ou diminuição para o caso em apreço, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CP, ante o emprego de violência ou grave ameaça no crime em questão. Tampouco cabível o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, CP, em razão do quantum de pena fixado.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo e a condenação a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, ante a insuficiência probatória, bem como para redimensionar a pena imposta ao réu, submetendo-o a nova pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo e a condenação a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, ante a insuficiência probatória, bem como para redimensionar a pena imposta ao réu, submetendo-o a nova pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0020586-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DIEGO KELLESON MACEDO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024