Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001761-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento no Tribunal do Júri. 3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso. 4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise. 5.Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes, como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001761-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001761-61.2020.8.18.0140

RECORRENTE: WANDERSON ALVES DOS SANTOS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.

2. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento no Tribunal do Júri.

3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso.

4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise.

5.Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes, como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes, vulgo “Chico Preto”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por haver tentado ceifar a vida da vítima de José Valdo Amaro de Sousa, no dia 07/02/2020, por volta das 20h00min, na Praça do Jardim, bairro Pedra Mole, em Teresina-Piauí (ID nº 13898907 – Pág. 1/3).

Decisão de Pronúncia (ID nº 13898976 – Pág. 1/4) que pronunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes como incurso nas penas dos arts. 121 "caput" c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Wanderson Alves dos Santos Lopes interpôs recurso em sentido estrito (ID 11154653, pág. 1/19), pugnando pela impronúncia face a inexistência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, CPP. E, subsidiariamente, em não havendo a despronuncia, requer que a imputação seja desclassificada de tentativa de homicídio simples para lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, em razão da ausência de animus necandi.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 13898990 - Pág. 2/7), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Juízo de retratação (ID nº 13898992 - Pág. 1/2), no qual a decisão recorrida foi mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15010920 - Pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente pugna pela impronúncia em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva e, de forma subsidiaria, em caso de manutenção da decisão de pronuncia, que a imputação seja desclassificada de tentativa de homicídio para lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, em razão da ausência de animus necandi.

Pois bem.

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.

 

In casu, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim sendo, vislumbra-se que, do cotejo dos autos, a autoria e materialidade do crime em tela encontram-se lastreadas em indícios razoáveis, aferidos basicamente pela palavra firme e coerente da vítima, laudo de exame pericial (ID nº 13898887 – Pág. 5) e do laudo preliminar, razão pela qual, como mencionado acima, impossibilita a despronúncia do recorrente neste momento processual.

Vejamos, então, o que foi dito pela vítima José Valdo Amaro de Sousa quando prestou suas declarações em juízo (Mídia ID nº 13898971 - Pág. 1):

“Que na sexta feira de carnaval de 2019, esse moço (Wanderson) mais uma pessoa que eu não sei quem é, veio em direção a mim, no meu trabalho, quando eu estava fechando, por volta de 20h, porque trabalho como camelô, vendendo acessórios para celular. Quando Wanderson veio com um pedaço de madeira e me agrediu fisicamente. Então, quando eles desferiram golpes de madeira em cima de mim quebrando meu braço em três lugares, acabaram desferindo pauladas em minha cabeça que fiquei em uma situação quase que inconsciente, quando eles pararam as agressões, eu pude me levantar do chão e fui até uma churrascaria quando prontamente os populares me socorreram. Que não sei o motivo do crime. Que sempre havia de certa forma, um aborrecimento dele por parte de mim, sempre falava meu nome, e aí eu sempre preferia ficar calado para não causar discussão e problema entre eu e ele. Eu não sabia que ele era capaz de fazer isso neste dia. Que um tempo atrás, eu cheguei a discutir com ele porque quando ele era adolescente, ele me ajudava a descarregar as mercadorias e terminei me saindo dele e não tive mais contato e nem quis mais a amizade com ele”.

 

É inconteste que não houve testemunha ocular do fato para que viesse a atestar, com acerto, quem poderia ser um dos autores do delito, todavia, diante dos depoimentos prestados pela vítima ao longo da persecutio criminis, é impossível afirmar que nos autos não reúnam os indícios de autoria suficientes para o embasamento de uma decisão de pronúncia, que, como já explicitado, serve apenas para admitir e delimitar o julgamento pelo Tribunal Júri.

Nesse contexto, resta, inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023). [Grifo nosso].

 

Seguindo o mesmo raciocínio, deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal do art. 129 do Código Penal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima.

Ademais, a apreciação dessa intenção do agente no momento do ocorrido é uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houver certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos.

Outrossim, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de não ser autor do crime e/ou seja desclassificada a conduta imputada de tentativa de homicídio para lesão corporal, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal). [Grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

2 – A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. In casu, a subsistência de vertente fática que gere dúvida razoável acerca de elementares da legítima defesa torna inviável, nessa fase, o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes;

3 – A desclassificação delitiva para lesão corporal somente é admissível quando restar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;

4 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.013574-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018). [Grifo nosso].

 

Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e impõe-se por certo a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o reconhecimento de teses defensivas como o afastamento de determinada qualificadora, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

(TJ-MS - RSE: 00037398920158120019 Ponta Porã, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023).[Grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023). [Grifo nosso].

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia do acusado ou pela desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio tentado, pelo qual foi denunciado e pronunciado, uma vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.

 

III – DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes, como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão que pronunciou Wanderson Alves dos Santos Lopes, como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0001761-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

WANDERSON ALVES DOS SANTOS LOPES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2024