TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-03.2022.8.18.0047
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE FERREIRA CAMPOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões recursais, aduz a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação dos documentos exigidos, porquanto não existe previsão legal para tanto, vez que os mencionados documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. (Id. 14895148)
O banco, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 14895151)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II. MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse o instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, extrato do INSS.
O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica. Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Vejamos:
“Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos, infere-se que apesar de intimada, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular, a parte requerente não juntou os documentos solicitados.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Em suma, o que ocorreu foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação, o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Logo, por não haver razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Em observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800561-03.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALEXANDRE FERREIRA CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2024