Decisão Terminativa de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0755623-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755623-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Denunciação caluniosa]
AGRAVANTE: JOSE RANGEL FERREIRA BORGES
AGRAVADO: ELOIDE NUNES VELOSO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ RANGEL FERREIRA BORGES, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência n° 0800418-56.2023.8.18.0054 proposta em face por ELOIDE NUNES VELOSO, que decidiu pela proibição do agressor de se aproximar da vítima, devendo este permanecer a, no mínimo, 200 metros de distância da ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas dos fatos; pela proibição do agressor em tentar qualquer contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; pela proibição do representado de frequentar local de trabalho e de lazer da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; e pela restrição ao direito de visitas ao filho dos envolvidos, que deverá ser intermediado pelo Conselho Tutelar.

Liminar indeferida em Id. 13431486.

Em Id. 16196871, o agravante informa que o processo originário nº 0800418-56.2023.8.18.0054, fora arquivado por desistência da parte autora em prosseguir com o feito.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo de origem nº 0800418-56.2023.8.18.0054, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto.

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).


Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755623-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0755623-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

JOSE RANGEL FERREIRA BORGES

Réu

ELOIDE NUNES VELOSO

Publicação

09/04/2024