Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0020989-85.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS VAZAMENTO. REFATURAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020989-85.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020989-85.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOELINA SOUSA CHAVES, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA JOSE VELOZO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS VAZAMENTO. REFATURAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de ação de obrigação de fazer de refaturamento de consumo cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria José Velozo da Silva em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S/A. A demanda em questão versa, mormente, acerca do valor de consumo de água exorbitante em relação a seu padrão de consumo, um valor gerado a partir de vazamentos, originados após o muro da residência da parte Autora ceder em razão de rachaduras próximas aos canos de circulação da água, em fevereiro de 2019; e versa também a respeito da responsabilidade da Requerida quanto ao procedimento correto no faturamento somente do real consumo reverberado pela consumidora. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a parte ré Águas de Teresina a pagar à parte Requerente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar do evento danoso. Reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de refaturamento e de restabelecimento do fornecimento de água (art. 485, VI, CPC).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a controvérsia sobre a inexistência de vazamento. da necessidade de perícia técnica. da incompetência do juizado especial cível; o não cabimento de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afasta-las.

In casu, se o pleito de refaturamento do consumo do mês de março foi atendido pela empresa recorrente, há a demonstração de que houve cobrança indevida e a evidência de suspensão ilegal do fornecimento de água, é imperioso e forçoso admitir a condenação em indenização por danos morais, porque o corte do abastecimento de água operou-se em razão da ausência de pagamento da fatura abusiva e exorbitante não condizente com o real consumo e à média dos valores das faturas mensais, propiciando transtornos e abalo psíquico experimentados pela Requerente/recorrida, bem como violando e agredindo seus direitos da personalidade.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0020989-85.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA JOSE VELOZO DA SILVA

Publicação

14/08/2024