Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800043-92.2020.8.18.0108


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-92.2020.8.18.0108 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-92.2020.8.18.0108

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: HONORINA DE SOUSA DIAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES LACERDA, GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS, YURI MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu HONORINA DE SOUSA DIAS RODRIGUES, ora apelado, de cujo dispositivo se extrai:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro de vida questionado.

b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários.”

 

Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese: a parte requerente celebrou, espontaneamente, contrato de seguro de vida; ao efetuar os descontos referentes ao seguro de vida contratado, o banco agiu nos limites do seu exercício regular de direito; nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco promovido que agiu na mais absoluta boa-fé; ausência de cobrança indevida; ausência de dano moral; subsidiariamente, o valor arbitrado por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso no ID 3611695.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.



VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu HONORINA DE SOUSA DIAS RODRIGUES, ora apelado.

Na origem, a parte autora questionou a irregularidade de descontos em sua conta, em que recebe seu benefício, com a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Diante da cobrança indevida, pugnou a parte autora por danos morais e pela restituição em dobro dos valores cobrados sem amparo legal.

O juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato que fundamente o desconto do seguro de vida questionado, condenando o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou que o banco não logrou êxito em comprovar que a parte autora celebrou qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos consignados no seu benefício previdenciário.

A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma integral da sentença a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a redução do valor da condenação.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato firmado entre os litigantes para amparar o desconto sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência dos descontos, de responsabilidade do réu, em sua conta bancária, conforme extrato juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, à parte ré cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao réu a demonstração da existência de contrato firmado entre as partes, com vistas a autorizar os descontos em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento quanto a contratação do serviço.

Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos com rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta do autor.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os citados descontos realizados na conta da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário, foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Nesse cenário, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.

Tem-se que, em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.

Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS.

Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, não se mostrando exorbitante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixanda na origem, notadamente levando em conta os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Outrossim, cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal e contratual, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Com essas considerações, a sentença de origem não merece reforma.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800043-92.2020.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HONORINA DE SOUSA DIAS RODRIGUES

Publicação

26/04/2024