Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800422-20.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da parte autora. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800422-20.2018.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-20.2018.8.18.0135

APELANTE: MARIA CELMA CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da parte autora. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso.

4. Apelação conhecida e desprovida.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CELMA CARVALHO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí(PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora apelada.

Na origem, alega a autora que o abastecimento de água no município de São João do Piauí(PI) é de péssima qualidade, posto que realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e incompatível para o consumo. Aduz que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos (chegando a ser de 3 dias e até de uma semana) e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais).

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração opostos pela parte autora, que foram rejeitados pelo juízo a quo, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença.

Não conformada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese, nas suas razões recursais: matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí(PI) à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como visita técnica feita por oficial de justiça em cinco residências, atestam a precariedade no abastecimento de água na cidade, sem necessidade de provas individualizadas, já que a autoridade máxima do município expõe que o problema é geral; a falta de água atinge todas as regiões da cidade e praticamente todas as residências. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de condenar a apelada em danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10067253.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, o juízo de origem julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA CELMA CARVALHO OLIVEIRA, ora apelante, em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora apelada.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de dano moral a parte autora em decorrência da alegada precariedade do serviço de fornecimento de água pela requerida, e o consequente dever de indenizar.

Em que pese a argumentação expendida pela apelante, não merece reparo a sentença a quo.

Como é cediço, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, estabelece o art. 6º, X, e art. 22, ambos do CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

[…]

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Da referida legislação, infere-se, pois, a imperiosidade do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo, bem ainda o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Destaca-se, ainda, o que prescreve a Lei n.º 8.987/95, dispondo sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

[…]

 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Pois bem. Conforme decisão proferida nestes autos (ID 10067231), o magistrado de origem consignou a existência de aproximadamente 300 processos distribuídos com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido determinado no processo nº. 0800347-78.2018.8.18.0135 a produção de provas (perícia e laudo de constatação) para análise da qualidade da água e da regularidade do seu fornecimento, de modo que, encerrada a produção de provas naquele processo, fossem elas transportadas para estes autos, servindo de provas emprestadas.

Em sendo assim, verifica-se constar nos autos laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí(PI).

Constata-se no laudo pericial que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas.

Como bem pontuou o magistrado de piso, em relação às três amostras com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre. Logo, crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, notadamente no bairro de residência da parte autora, qual seja, Alto Santa Fé, conforme documento de ID 10067237 – pag. 24, com a conclusão que “a amostra analisada atende a Portaria 2914/2011 nos parâmetros analisados”, apontam para a potabilidade da água fornecida no município de São João do Piauí(PI), sendo própria para o consumo humano.

Quanto à alegação de inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou que existiu falha no abastecimento de água em sua residência, apenas afirmando de forma genérica que costumeiramente o fornecimento é interrompido por períodos que chegam a ser de 3 dias e de até uma semana.

Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Sobre a matéria tratada nestes autos, segue precedente deste órgão colegiado:

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida. (AP 0800337-34.2018.8.18.0135, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022)

 

Em sendo assim, nos presentes autos não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada, devendo ser mantida a sentença de origem.

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800422-20.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA CELMA CARVALHO OLIVEIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/04/2024