Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0754559-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp nº. 2.032.087/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022). 2. No que concerne ao perigo de dano, também está satisfatoriamente demonstrado no caso concreto, posto que, não sendo iniciado/continuado o tratamento prescrito, o agravado, menor de idade, poderá ter seu desenvolvimento prejudicado, considerando que, quanto mais precoce ocorrer a intervenção, maiores são as possibilidades de eficácia de tratamento. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754559-82.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754559-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: E. D. V. M. A., THAMIRYS KETLYN DE VASCONCELOS MOURA

Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp nº. 2.032.087/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022). 2. No que concerne ao perigo de dano, também está satisfatoriamente demonstrado no caso concreto, posto que, não sendo iniciado/continuado o tratamento prescrito, o agravado, menor de idade, poderá ter seu desenvolvimento prejudicado, considerando que, quanto mais precoce ocorrer a intervenção, maiores são as possibilidades de eficácia de tratamento. 3. Agravo de instrumento não provido.



 RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (processo nº. 0809844-28.2023.8.18.0140) movida por ENZO DE VASCONCELOS MOURA AZEVEDO, representado por sua genitora THAMIRYS KETLYN DE VASCONCELOS MOURA, ora agravado.

Conforme decisão recorrida, decidiu o magistrado de origem:

 

“Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, inaudita altera parte, nos termos requerido, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento multidisciplinar prescrito (Psicologia Especializada em ABA; Fonoaudiologia Especializada em ABA; Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial; Psicopedagogia e Assistente Terapêutico Escolar), em número de sessões indicado por cada profissional que atende a criança, conforme Ids Num. 38027780 - Pág. 1/2 e 38027784.

A realização dos tratamentos deverá ser prestada perante rede conveniada DESDE QUE cumpra o número/duração mínimo de sessões indicadas pelos profissionais de saúde que acompanham a criança.

Caso a ré não possua rede conveniada que cumpra os exatos termos do requerimento médico de Id Num. 38027780, deverá reembolsar as despesas realizadas com o tratamento, mediante depósito na conta da genitora da criança, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de cada solicitação junto à operadora requerida.

O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por recusa, enquanto durar o tratamento.

De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, CPC/2015, INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação após a apresentação da contestação.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.

CITE-SE.

INTIME-SE.”

 

Não conformada, em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que: o contrato vigente entre as partes prevê cobertura apenas para procedimentos médicos e hospitalares listados no rol da ANS e realizados em consultórios, hospitais e ambulatórios, da rede credenciada; o instrumento exclui, expressamente, tratamentos fora das regras da ANS e da rede credenciada; o pleito da agravada visa o custeio de terapias não contempladas no rol da ANS e, ainda, não realizadas em estabelecimentos de saúde; o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado quando presentes os pressupostos firmados na lei e na jurisprudência, os quais, contudo, não se verificam no caso em análise; a parte agravante não contesta a sua obrigação quanto ao custeio de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, pelo método ABA, eis que estas já estão incorporadas ao rol da ANS; a insurgência se refere aos procedimentos terapêuticos contemplados na exordial de psicopedagogia e acompanhante terapêutico, eis que não previstos no mencionado rol; tais terapias não são realizadas junto a estabelecimentos de saúde e nem exclusivamente por profissionais de saúde; as sessões de psicopedagogia e o acompanhamento terapêutico não fazem parte da cobertura contratada; mostra-se justo, devido, prudente e salutar, no mínimo, assegurar-se a obrigatoriedade do pagamento de coparticipação, na ordem de 50% (cinquenta) por cento, a ser arcada diretamente pela parte agravada, incidente sobre os valores das sessões que ultrapassarem as sessões anuais previstas no rol da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ a título de coparticipação; a manutenção da decisão vergastada acarretará prejuízo irreversível à agravante, eis que a parte agravada declarou, na exordial de origem, não ter recursos sequer para o pagamento das custas processuais, quanto menos para restabelecer o status quo ante, em caso de final provimento do presente recurso.

Diante do que expôs, pugnou, liminarmente, inaudita altera parte, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de desonerar a agravante do custeio de psicopedagogia e acompanhante terapêutico em favor da parte agravada. Ao final, pelo provido do recurso, a fim de que, confirmando os efeitos da liminar recursal, seja parcialmente reformada a decisão de primeiro grau, desonerando-se a agravante, em definitivo, do custeio de psicopedagogia e acompanhante terapêutico em favor da parte agravada.

Sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito do recurso, nos termos da decisão de ID 11394652, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12206214.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de ID 13066316.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que deferiu a liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos termos requerido pela parte autora, ora agravada, para determinar que a parte ré (agravante), no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento multidisciplinar prescrito (Psicologia Especializada em ABA; Fonoaudiologia Especializada em ABA; Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial; Psicopedagogia e Assistente Terapêutico Escolar), em número de sessões indicado por cada profissional que atende a criança, conforme Ids Num. 38027780 - Pág. 1/2 e 38027784.

A insurgência da parte agravante se refere aos procedimentos terapêuticos contemplados na exordial de psicopedagogia e acompanhante terapêutico, eis que não previstos no rol da ANS.

Pois bem. É cediço que a tutela de urgência é condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do fundado receio de dano grave, nos termos do art. 300 do CPC.

Neste sentido, verifica-se que decisão do magistrado de origem fora prolatada levando em conta a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

De fato, pela documentação apresentada com a inicial, no caso em exame, além do autor/agravado comprovar a condição de beneficiário de plano de saúde contratado com a parte ré/agravante, constata-se que restou demonstrado que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), nível II de suporte, CID F84.0, sendo indicado, pelo médico, o acompanhamento com equipe multiprofissional, com elaboração de um plano terapêutico individualizado, especializado e contínuo, que deve constar FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, COM PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS PARA O TRATAMENTO DO TEA, com destaque, ainda, para acompanhante terapêutico (AT), em ambiente escolar, conforme laudo de ID 11309089 – pag. 49.

É certo que o médico responsável apresenta as melhores condições para avaliar sobre as terapias mais eficazes ao tratamento do paciente, decidindo, a partir do seu quadro clínico, os procedimentos terapêuticos que se mostram essenciais para a manutenção de sua saúde.

Igualmente, o plano de saúde é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico assistente, conforme Resolução nº. 465/2021 alterada pela Resolução nº. 539/2022 da ANS:

 

Art. 6º [...]

§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)

 

Oportuno destacar, outrossim, que, conforme jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" (AgInt no REsp nº. 2.032.087/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022).

 No que concerne ao perigo de dano, também está satisfatoriamente demonstrado no caso concreto, posto que, não sendo iniciado/continuado o tratamento prescrito, o agravado, menor de idade, poderá ter seu desenvolvimento prejudicado, considerando que, quanto mais precoce ocorrer a intervenção, maiores são as possibilidades de eficácia de tratamento.

Ademais, em caso de eventual prejuízo financeiro da parte ré (agravante), se vitoriosa ao final do processo, poderá buscar o ressarcimento.

A propósito, o CPC prescreve que a parte arcará com o prejuízo que a concessão da tutela de urgência causar à parte contrária, em caso de posterior improcedência do pedido, conforme se observa em seu art. 302, que dispõe:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Por fim, imperioso consignar que a conclusão a que se chegou nesse julgamento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que as circunstâncias em debate serão examinadas com maior profundidade, pelo juízo singular, quando da prolação da sentença de mérito, após a devida instrução, fincada no contraditório e ampla defesa.

Com essas considerações, à vista dos documentos existentes nos autos, inclusive em primazia ao princípio da dignidade humana, notadamente por existir prescrição pelo médico das terapias solicitadas, a decisão agravada não merece reforma.

Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0754559-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ENZO DE VASCONCELOS MOURA AZEVEDO

Publicação

24/04/2024