Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0002154-41.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. 1. Pela documentação acostada aos autos, extrai-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em abril de 2002, fazendo jus ao recebimento do abono salarial a partir de abril de 2007, notadamente considerando ter rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos. 2. Apesar da apelada ser servidora pública do município recorrente desde 10/04/2002, ocupante do cargo de professora, inexiste prova nos autos de sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja responsabilidade é do município recorrente. 3. Considerando que a obrigação de cadastramento da apelada junto ao PASEP é do município de Floriano-PI, em face do qual está vinculada, e que caracterizada a omissão, correto o entendimento do juiz sentenciante no sentido de garantir à autora o direito à indenização substitutiva (PASEP), observando o prazo prescricional (quinquenal) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com paradigma a data de ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002154-41.2014.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002154-41.2014.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA CARVALHO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. 1. Pela documentação acostada aos autos, extrai-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em abril de 2002, fazendo jus ao recebimento do abono salarial a partir de abril de 2007, notadamente considerando ter rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos. 2. Apesar da apelada ser servidora pública do município recorrente desde 10/04/2002, ocupante do cargo de professora, inexiste prova nos autos de sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja responsabilidade é do município recorrente. 3. Considerando que a obrigação de cadastramento da apelada junto ao PASEP é do município de Floriano-PI, em face do qual está vinculada, e que caracterizada a omissão, correto o entendimento do juiz sentenciante no sentido de garantir à autora o direito à indenização substitutiva (PASEP), observando o prazo prescricional (quinquenal) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com paradigma a data de ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA DOS REMÉDIOS DE MOURA CARVALHO, ora apelada.

A parte autora ingressou com a referida demanda objetivando indenização por ter deixado de perceber, devido a inércia do município réu, o abono PIS/PASEP que lhe era de direito. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia correspondente a 5 salários mínimos, tendo em vista somete ser possível exigir os últimos cinco anos e considerando ser assegurado aos servidores públicos, que percebem até dois salários mínimos e que estejam cadastrados no PASEP há pelo menos cinco anos, um abono anual no valor de um salário mínimo.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:

 

“[...]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao abono anual, correspondentes a cada quinquênio desde 10/04/2009, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de cada atraso.

[...]”

 

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: falta de interesse de agir da autora, vez que não ingressou com providências administrativas para satisfazer seu direito; a parte autora não logrou êxito em fazer prova de suas alegações; violação constitucional à independência dos poderes; ausência de razoabilidade e proporcionalidade no provimento jurisdicional; impossibilidade de condenação do município em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora.

Contrarrazões da parte apelada no ID 10912881.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende o apelante, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, a reforma da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela apelada, MARIA DOS REMÉDIOS DE MOURA CARVALHO.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

“[...]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao abono anual, correspondentes a cada quinquênio desde 10/04/2009, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de cada atraso.

[...]”

 

Alega o apelante, em síntese: falta de interesse de agir da autora, vez que não ingressou com providências administrativas para satisfazer seu direito; a parte autora não logrou êxito em fazer prova de suas alegações; violação constitucional à independência dos poderes; ausência de razoabilidade e proporcionalidade no provimento jurisdicional; impossibilidade de condenação do município em honorários advocatícios.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que sem razão a parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

De início, compete afastar a preliminar de falta de interesse de agir da autora, por não ter esta ingressado com providências administrativas para satisfazer seu direito.

Revela-se inexigível a prévia adoção pela autora de providências administrativas para satisfazer seu alegado direito. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Assim, rejeito a referida preliminar.

Prosseguindo, quanto ao mérito, tem-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Com efeito, pela documentação acostada aos autos, extrai-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em abril de 2002, fazendo jus ao recebimento do benefício em voga (abono salarial) a partir de abril de 2007, notadamente considerando ter rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos, conforme faz prova o contracheque juntado aos autos com a inicial no ID Num. 10912457 - Pág. 14.

Como é cediço, amparado no art. 239, §3º, da Constituição Federal, aos servidores públicos, com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, é assegurado um abono anual, no valor de um salário mínimo, razão pela qual o município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante de seus quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo.

No caso em exame, apesar da apelada ser servidora pública do município recorrente desde 10/04/2002, ocupante do cargo de professora, inexiste prova nos autos de sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja responsabilidade é do município recorrente.

Destaca-se que, em sede de contestação, o município requerido limitou-se a informar que estava providenciando a retificação de diversos dados de seus servidores junto ao Banco do Brasil, buscando as origens de incorreções na RAIS.

Nesse contexto, considerando que a obrigação de cadastramento da apelada junto ao PASEP é do município de Floriano-PI, em face do qual está vinculada, e que caracterizada a omissão, correto o entendimento do juiz sentenciante no sentido de garantir à autora o direito à indenização substitutiva (PASEP), observando o prazo prescricional (quinquenal) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com paradigma a data de ajuizamento da demanda.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos. 6. Cabe ao ente público a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 7. Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5 (cinco) anos de cadastramento. 8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5 (cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessária Nº 2015.0001.010658-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018)

 

Compete ressaltar que inexiste violação ao princípio da independência dos poderes, notadamente porque este Poder Judiciário está apenas atuando em correção de ilegalidade perpetrada em face da apelada, por meio da determinação de cumprimento da legislação correlata à matéria tratada nos autos, nos termos da fundamentação ora apresentada.

Por fim, não há que se falar na impossibilidade de condenação do município em honorários advocatícios.

Conforme art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários à parte vencedora.

Dessa forma, os honorários são fixados com base no princípio da sucumbência, bem ainda da causalidade e da necessidade de remunerar o trabalho do advogado.

No caso, verifica-se que o município réu contestou a pretensão da parte autora, sendo essencial, diante da resistência, o trabalho do advogado (defensoria pública) da parte autora.

Ademais, o percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado na sentença a quo mostra-se razoável e adequado, levando em conta os parâmetros estabelecidos no citado art. 85 do CPC.

Com essas considerações, não merece acolhimento a irresignação do réu.

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0002154-41.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA CARVALHO

Publicação

14/05/2024