Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0846071-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO1”. 2. No termo de adesão em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, que restaram ausentes, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida, sendo nula a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 5. Danos morais fixados em conformidade com o entendimento atual do órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846071-85.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846071-85.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO1”. 2. No termo de adesão em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, que restaram ausentes, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida, sendo nula a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 5. Danos morais fixados em conformidade com o entendimento atual do órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença, ID Num. 14589652, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, no que atine ao Termo de Opção à Cesta de Serviços, condenar o banco requerido à restituição em dobro do que foi descontado, até a data do último desconto mensal, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em sede de apelação (ID Num. 14589655), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo pela majoração da condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em Contrarrazões, ID Num. 14589658, a instituição financeira aduz a regularidade da contratação, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral, pelo que requer seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos..

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver afastado o reconhecimento da nulidade de contratação, com o apelado, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO1”.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante (ID Num. 14589615) e ainda os extratos bancários juntados pela própria instituição financeira (ID Num. 14589630), demonstram os descontos na conta bancária do autor referente à rubrica CESTA BÁSICA EXPRESSO1.

É possível verificar, ainda, que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 14589618.

Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos (ID Num. 14589631) não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, nem tampouco possui a assinatura a rogo, em conformidade com o artigo 595 do CC. Ao contrário, possui apenas a aposição de digital do contratante.

Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesse sentido, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

Das provas existentes nos autos, conclui-se pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Ademais, destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos ao ora analisado. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)

 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a nulidade da contratação, referente ao serviço “CESTA BÁSICA EXPRESSO1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença recorrida, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência nesta instância, em razão de condenação em favor da parte autora/apelante.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



Detalhes

Processo

0846071-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2024