TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803804-13.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA PATRICIA BARBOSA CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO REGULAR. AUSÊNCIA DE LEITURA NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2020 A JANEIRO DE 20211 A MARÇO DE 2021. LEITURA DE ABRIL CUMULOU O CONSUMO DOS MESES NÃO FATURADOS ANTERIORMENTE. COBRANÇA DO MÊS DE ABRIL DEVE SER ABATIDO NO MÍNIMO OS 120KWH. CONSUMO MUITO SUPERIOR A MÉDIA NOS MESES SEGUINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MEDIANTE RECÁLCULO DA MÉDIA MENSAL, COM BASE NOS MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença, id 10238228, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) determinar que a Ré revise os débitos nos meses de abril a agosto/2021, o qual deverá assumir o valor correspondente à média aritmética dos 12 ciclos a ele anteriores; b) condenar a Requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente referentes ao débito supracitado, totalizando 4.823,68 (quatro mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido, o qual deverá ser compensado com os valores revisados nos termos da alínea “a”; e, por fim, c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado sustentando em suma: a legalidade da cobrança; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial (ID 10238230).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10238235).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Compulsando os autos detidamente, em especial as faturas, verifica-se que o consumo dos meses de dezembro de 2020, janeiro a março de 2021 não foram aferidos, uma vez que se encontra zerado o consumo médio.
Observa-se ainda, que a fatura do mês de abril veio no valor de R$ 335,91 trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), que corresponde a 335 Kwh lidos no medidor, valor referente ao acúmulo do consumo dos meses anteriores não faturados. Assim, entendo que a cobrança referente ao mês de abril de 2021, deveria no mínimo ter descontado o consumo dos meses anteriores de 30Kwh cada. Tal fato demonstra que a cobrança não é legítima de modo que a sentença não merece reparos no tocante a revisão, tampouco em relação à condenação do excedente em dobro após a compensação, tudo conforme art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e art. 323 da Resolução 1000.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece parcial reforma, vez que estes não são cabíveis.
No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia à recorrida demonstrar, em que medida, a cobrança indevida ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803804-13.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA PATRICIA BARBOSA CHAVES
Publicação29/05/2024