Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763441-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763441-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.14206655) interposto por MARCOS FERNANDES ALVES , em face do despacho proferido pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0802792-81.2023.8.18.0042) movida pelo ora agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A na qual, o magistrado a quo determinou a juntada aos autos dos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, bem como, procuração de poderes assinada pela parte autora e comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e, ainda, declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Em decisão constante do ID. 14226751 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo que originou o presente recurso (Processo Nº 0802792-81.2023.8.18.0042) foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC (ID. 50597947)

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator





 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763441-33.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0763441-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FERNANDES ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2024