TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010347-87.2019.8.18.0119
RECORRENTE: JOSE MILTON PINHO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIO MACHADO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: LILIAN FIRMEZA MENDES, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, DIEGO BEZERRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CAVALO. MORTE DO ANIMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRADA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ MILTON PINHO NOGUEIRA e outros em face do ANTÔNIO MACHADO GUIMARÃES.
Narra a parte autora que transitava pelo acostamento da PI-112, no sentido Lagoa Alegre - União, quando na ocasião, o requerente estava montado em um cavalo e puxava outro cavalo pelo cabresto, quando foi surpreendido pelo réu em seu veículo, vindo a colidir com o autor, causando a morte de um dos cavalos no local do acidente. Afirma que após o impacto, ficou desacordado e não foi socorrido pelo réu, em absoluta omissão de socorro, sendo amparado por um parente que lhe encaminhou para o hospital de Lagoa Alegre. Relata ainda, que embora não tenha sofrido fraturas, teve que suportar o trauma de um atropelamento e a perda do cavalo, que era avaliado em R$12.000,00 (Doze mil reais). Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos alegadamente sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar o valo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a titulo de danos materiais. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. c) CONCEDER ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da requerida em danos morais e obrigação de fazer. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2024
0010347-87.2019.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO MACHADO GUIMARAES
RéuJOSE MILTON PINHO NOGUEIRA
Publicação03/06/2024