
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756557-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA JOANA DE SOUSA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOANA DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito e Danos Morais (proc. n° 0802181-61.2023.8.18.0032), reconheceu a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Picos, Piauí.
Na decisão constante do Id. 14883490, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, a agravante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no § 1º do art. 1.017 do CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
[…]
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a agravante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, razão pela qual o extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0756557-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOANA DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação09/04/2024