Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802335-68.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE LOTES DE TERRA PARA FUTURA CONSTRUÇÃO. BOLETO EM DUPLICIDADE DIVERGÊNCIAS ENTRE CARNÊS PARA PAGAMENTO. EQUIVOCO SANADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS LOTES NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802335-68.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802335-68.2021.8.18.0123

RECORRENTE: WALDENNIO BATISTA MORAIS, LORENA DE SOUZA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR

RECORRIDO: JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ADORNO DE PAIVA, AMANDA DA SILVA LEAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE LOTES DE TERRA PARA FUTURA CONSTRUÇÃO. BOLETO EM DUPLICIDADE DIVERGÊNCIAS ENTRE CARNÊS PARA PAGAMENTO. EQUIVOCO SANADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS LOTES NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WALDENNIO BATISTA MORAIS e outros em face do JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Narra a parte autora que aconteceram sucessivos erros da requerida que influenciaram a requerente ficar prejudicada com sua adimplência de um dos lotes dos quais realizou compra junto a empresa requerida (Lote 13, Quadra 09), de modo que se viu surpreendida com a rescisão do negócio no tocante ao referido imóvel e repasse desse para terceiro. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos alegadamente sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da requerida em danos morais e obrigação de fazer. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0802335-68.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WALDENNIO BATISTA MORAIS

Réu

JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

25/07/2024