TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808421-09.2018.8.18.0140
Apelante: IRENE DE SOUSA ALENCAR
Advogado: Pedro Rodrigues de Andrade Júnior (OAB/PI nº 7179)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.
1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.
2. In casu, o Apelado apresentou em contestação a documentação requerida nos autos.
3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da ação autônoma de exibição de documentos, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente, com resolução de mérito, o pedido inicial consistente na exibição do instrumento negocial firmado entre as partes, nos seguintes termos:
"Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece proceder (art. 487, I, do CPC).
III. DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC)
Isso posto, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição do instrumento negocial firmado entre as partes (art. 487, I, do CPC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais cabíveis (art. 82, §2º, do CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que se faz necessário, uma vez que se trata de pretensão resistida pelo banco, ora Apelado.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida, ante a exibição de documentos solicitados.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Considerando que a Apelação em comento versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o que impõe ao advogado, representante do Recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita, foi determinado a intimação do advogado constituído pelo Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso ou efetuar o pagamento do preparo recursal.
Manifestação do causídico da parte autora (ID n° 15303635), colacionando documentos.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Consoante documentos anexados pelo advogado da parte recorrente (ID n° 15303635) entendo que restou demonstrado os requisitos para o deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a Apelante alega, basicamente, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Recorrente, apesar de ter ocorrido uma pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo Apelado.
Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um de tutela de urgência cautelar antecedente na qual postula a parte autora a exibição dos documentos discriminados na exordial e o feito foi recebido como ação autônoma de exibição de documento, no qual a Autora, ora Recorrente, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Recorrido.
Devidamente citado, o Banco requerido, ora Apelado, apresentou o instrumento negocial solicitado (ID n° 10919955).
Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória”:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.
2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso".
pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência.
4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.
6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia.
7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI).
8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição.
9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória.
10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.
11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Desse modo, não havendo resistência no âmbito judicial, com a pronta exibição do documento pretendido com a contestação, não há que se falar em atribuição de verba sucumbencial à requerida, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0808421-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorIRENE DE SOUSA ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/05/2024