Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764365-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. O julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal. 2. Agravo interno prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764365-44.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0764365-44.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piaui, Fundação Universidade Estadual do Piauí - Fuespi

AGRAVADO: Rosicleide Magalhães Rodrigues

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

 


 


EMENTA


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.

1. O julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal.

2. Agravo interno prejudicado.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0763841-47.2023.8.18.0000, interposto por Rosicleide Magalhaes Rodrigues.


Em síntese, o agravante sustenta: a ausência de fundamentos para a concessão da tutela recursal, ante a ausência de plausibilidade do direito da agravada; que a candidata foi considerada inapta pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 01 (um) comportamento impeditivo (prudência) e 01(um) restritivo (organização); que os critérios de avaliação estão claramente previstos no edital (item 15); que o resultado do exame e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado, conforme juntado aos autos pela agravante; que é facultado aos candidatos a contratação de psicólogo assistente técnico para apresentação de razões à banca examinadora, não havendo violação a ampla defesa da candidata; que a agravante sequer recorreu do resultado; que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; que a permanência da candidata nas demais etapas do certame importaria em tratamento distinto entre a agravante e demais candidatos, ferindo a isonomia; a vedação legal à concessão da liminar por esgotar o objeto da ação.


Em sede de contrarrazões, o agravado se limitou a requerer a juntada de precedentes que refutam a tese do agravado.


 


VOTO


 

O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)


De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator





Detalhes

Processo

0764365-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSICLEIDE MAGALHAES RODRIGUES

Publicação

07/05/2024