TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801295-32.2020.8.18.0076
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria-Geral do Município de União
Apelada: LARRISE ABREU SOUSA
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4526)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto impugnado na presente ação judicial é ilegal, porquanto busca desonerar o Município Recorrente de pagar o salário referente ao período de um mês em que a Recorrida efetivamente trabalhou, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa.
2. Além disso, não é necessário que a Recorrida apresente provas para demonstrar que “efetivamente” trabalhou no mês de janeiro de 2020, por se tratar de mês de férias escolares, uma vez que os professores trabalham normalmente em tal período, especialmente no que se refere ao planejamento do ano escolar.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar em 5% os honorários a título de honorários recursais, totalizando a monta de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança movida por LARISSE ABREU SOUSA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E.” (ID 10053626). Em suas razões recursais o Apelante alega que: i) o pleito autoral requer a nulidade dos efeitos da revogação da segunda jornada de trabalho no Decreto Municipal nº. 52/2019 a partir de 01/01/2020, fundamentando a Apelada que teria direito ao pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, uma vez que o referido decreto só gozou da imperatividade e tornou-se eficaz com a publicação a partir da divulgação oficial que ocorreu em 24/01/2020; ii) no entanto, a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição e, neste caso, ocorre a retroatividade do ato administrativo, como no caso ora em análise; iii) não há o que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o Apelado não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, pois se trata do período de férias escolares, de modo que era ônus processual do Recorrido a comprovação de efetiva prestação de serviço no período de janeiro de 2020, o que não ocorreu in casu. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 10053632. Parecer do Parquet Superior no ID 14444397 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de débito salarial por parte do Recorrente.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que a Apelação é cabível, uma vez que ajuizados em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Município Recorrente alega que o Decreto Municipal nº 52/2019, o qual revogou a “segunda” jornada de 20 horas da Recorrida, possuía a previsão de aplicação de efeitos retroativos, de modo que seus efeitos devem ser contabilizados a partir do dia 01/01/2020, apesar de ter sido publicada apenas no dia 24/01/2020.
Argumenta ainda que era dever da Recorrida demonstrar que efetivamente trabalhou na jornada completa de 40 horas durante o mês de janeiro de 2020, uma vez que se trata de período de férias escolares, no qual não ocorrem aulas nas escolas municipais.
Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.
Isso porque a previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto impugnado na presente ação judicial é ilegal, porquanto busca desonerar o Município Recorrente de pagar o salário referente ao período de um mês em que a Recorrida efetivamente trabalhou, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nessa linha, os tribunais pátrios têm decidido que “tendo o servidor exercido o cargo até a data da publicação do ato de sua exoneração, descabe o efeito retroativo nele atribuído. A remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da moralidade e principalmente da publicidade” (TJ-PA - APL: 00006570220078140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 12/04/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/04/2012).
Além disso, não é necessário que a Recorrida apresente provas para demonstrar que “efetivamente” trabalhou no mês de janeiro de 2020, por se tratar de mês de férias escolares, uma vez que os professores trabalham normalmente em tal período, especialmente no que se refere ao planejamento do ano escolar.
Ora, se o Município Apelante sempre remunerou os seus professores nos meses de férias escolares – como qualquer outra unidade escolar usualmente opera – é descabido o argumento de que o salário não é devido nesta época do ano.
Portanto, julgo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro em 5% os honorários a título de honorários recursais, totalizando a monta de 15% do valor da condenação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801295-32.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuLARRISE ABREU SOUSA
Publicação13/05/2024