TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-04.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira. Levando-se em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se a cada mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto sofrido. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 13142326), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 27 do CDC, em razão da ocorrência de prescrição.
Insatisfeita, a parte apelante, na petição de ID 13142328, alega que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto, razão pela qual não incide a prescrição. Nesses termos, requereu a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, na petição de ID 13142333, onde ratifica a ocorrência da prescrição, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Em decisão (ID 13286865), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo art. 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Teresina, 9 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
VOTO
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Em acréscimo, merece ressalte o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorreram mensalmente. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto sofrido.
Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em abril de 2019, ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 01/2022.
Desse modo, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua reforma.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foi oficialmente encerrada a instrução processual. Com efeito, não foram apreciados, pelo juízo de origem, os requerimentos relacionados à produção probatória, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800212-04.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/06/2024