
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753578-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800203-14.2022.8.18.0055), ajuizado em face de LUCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença (Id.53179329 – autos de origem) nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800203-14.2022.8.18.0055) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
III – DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que o seu manejo possui a finalidade de provocar o reexame da demanda, o que não se revela pertinente pela via eleita.
Por outro lado, considerando que o executado depositou a integralidade do valor reclamado pelo exequente e não houve o acolhimento da sua defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação imposta ao vencido, de modo que nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753578-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação12/04/2024