Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763620-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. 1. Concedido o benefício da justiça gratuita. 2. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 3. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763620-64.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763620-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CELIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

1. Concedido o benefício da justiça gratuita. 

2. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 

3. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem. 

                                   4. Agravo de Instrumento conhecido e provido

 


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, e concedo o benefício da gratuidade da justiça. Determinam o regular prosseguimento da ação judicial no juízo de origem. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

Relatório

 

 

Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CÉLIA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:

 

Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC”

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o citado decisum, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. Requer o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-lo sem efeito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao Agravante. 

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, o benefício ou não da justiça gratuita.

 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, observa-se que, malgrado o ato judicial tenha sido nomeado como despacho, traz, em seu corpo, evidente conteúdo decisório. Nesse sentido, o STJ já decidiu no Resp 1656771/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo”. 

 

Ademais, embora a situação agravada não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, o STJ entende que o rol do referido dispositivo é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

 

Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal, conforme evidenciado no inteiro teor do REsp 1.704.520-MT, a seguir transcrito:

 

Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).

 

No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada de procuração pública. Dessa forma, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e a gratuidade de justiça para seu processamento foi concedida à parte Agravante em decisão anterior desta Relatoria.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

 

Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.

 

Conforme relatado, a agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem.

 

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 

Na decisão atacada, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da ausência das declarações do imposto de renda ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos da agravante.

 

Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que a agravante comprova ser pessoa de poucos recursos financeiros, que recebe 01 salário-mínimo mínimo a título de benefício previdenciário (id. 14257454, pág. 62).

 

Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 

A respeito disso, colho recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

 

Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos preceituados pelo art. 300, do Estatuto Processual:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Conforme já exposto acima, a Agravante preenche o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual. Logo, julgo que o pleito da recorrente reveste-se de patente plausibilidade jurídica.

 

Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República:

 

Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento.

 

 

 

3. DECISÃO 

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida, e concedo o benefício da gratuidade da justiça.

 

Determino o regular prosseguimento da ação judicial no juízo de origem.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator 

 

 


 

Detalhes

Processo

0763620-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CELIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/05/2024