Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803383-47.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO consumidor. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos previstos no art. 485, III, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante, fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.). 3. Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803383-47.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803383-47.2021.8.18.0031

Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº3.454) e Outros

Apelada: Nilda Maria Lopes de Oliveira

Sem advogado cadastrado

 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO consumidor. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos casos previstos no art. 485, III, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo.

2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante, fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.).  

3. Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva.  

4. Recurso Conhecido e Improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, cuja parte adversa é NILDA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 

 APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que: i) a mera intimação via DJ (Diário de Justiça) dos advogados do autor não é suficiente para fins de extinção ação com fundamento no art. 485, II e III do CPC; ii) o autor recolheu prontamente as custas iniciais, bem como todas as demais custas intermediárias, razão pela qual demonstra-se DESPROPORCIONAL a extinção do processo por ausência de custas para cumprimento de diligencias, que deveria ocasionar no máximo o indeferimento da diligencia pleiteada, e não a extinção da ação; iii) objeto do presente recurso tem por referência a obrigatoriedade de a extinção do feito por abandono de causa vir precedida de intimação pessoal do autor para o suprimento da falta. O abandono do processo não pode ser presumido, razão pela qual a providência elencada no art. 485, § 1º, do NCPC é indispensável; iv) A DECISÃO ATACADA penaliza o apelante que arcou na íntegra com as custas processuais e honorários, que deseja apenas a distribuição da Justiça, princípio consagrado constitucionalmente, beneficiando sobremaneira o apelado inadimplente v) Pleiteia a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

 A Apelada/ré foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo deixado o prazo transcorrer in albis.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi recolhido. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Discute-se no presente recurso a ação de busca e apreensão convertida na qual a parte apelante/autora alega que não foi observado o trâmite legal para extinção do feito por abandono de causa.

 A apelante/autor sustenta a ausência de sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, como reza o §1º, do art.485 do CPC.

 Em ato ordinatório de ID n° 11738192, determinou-se a intimação pessoal do autor, nos termos do §1ª, do art. 485 do CPC, para, no prazo de 05 (dez) dias, manifestar-se sobre o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.

 Realizada intimação pessoal ID n° 11738196 do autor/apelante, nos termos do §1º, do art. 485 do CPC,

 Certidão noticiando o decurso do prazo, sem apresentação de manifestação pelo autor/apelante (ID n° 11738198).

 Sobreveio a sentença extintiva (ID n° 11738199).

 O artigo 485, § 1º, do CPC, assim dispõe: 


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei)


Desta forma, nos casos previstos no art. 485, III, §1º (abandono da causa pelo autor), do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo.

 No caso em comento, o autor, ora apelante, fora intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R) – ID n° 11738196 –, logo, a nulidade alegada não prospera.

 Vejamos:


Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção com fulcro no artigo 267, § 1º, do CPC. Inconformismo da autora. Extinção por abandono da causa. Intimação pessoal da autora para dar impulso à ação e também de seu advogado pela imprensa oficial. Providência cumprida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00051309620098260020 SP 0005130-96.2009.8.26.0020, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 03/12/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2015)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. 1. Tendo sido intimados pessoalmente a parte exequente e o Defensor Público que a representa, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, é legítima a sua extinção por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, e parágrafo único, do CPC. 2. Apelo não provido. (TJ-DF 07019750520188070005 - Segredo de Justiça 0701975-05.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a extinção do processo, por abandono da causa. V.V. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - A intimação pessoal da parte e de seu advogado através do "Diário Oficial" é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10003050123540002 Abre-Campo, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018)


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no mesmo sentido, conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara: AC n° 0800973-50.2020.8.18.0031.

 Neste sentido, tendo ocorrida a intimação pessoal da Apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0803383-47.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

NILDA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

27/05/2024