Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800061-92.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800061-92.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS em face da sentença, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. 

Sobreveio sentença (Id. 11506423) em que o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do CPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça. 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id. 11506426), alegando, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio; que o magistrado de piso extinguiu o feito sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito; que a parte autora é hipossuficiente; que deve haver a inversão do ônus da prova; que cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte apelante, especialmente quando a parte requer na inicial a inversão do ônus da prova. 

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 11506430),  suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13282294). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Relatos. DECIDO. 

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial. 

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acha-se dissociada da situação concreta dos autos. 

Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou no fato da parte autora não ter cumprido o despacho que determina a juntada dos seguintes documentos:  a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. 

 No entanto, a parte apelante, em suas razões, limitou-se a discorrer acerca da desnecessidade da apresentação de extratos bancários e da necessária inversão do ônus da prova.

Ou seja, não há impugnação específica em relação a todos os pontos. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 13282294, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. 

  

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator   

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800061-92.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800061-92.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BASTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/04/2024