TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800828-54.2023.8.18.0074
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BENTO SEBASTIAO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO, LUIS CARLOS DE CARVALHO GOMES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
2. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento no Tribunal do Júri.
3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso.
4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise.
5.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou BENTO SEBASTIÃO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Bento Sebastião de Souza, vulgo Bento, qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, c/ c art.14, inc. II, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei 10.826/2003, por haver na data de 16/06/2023, por volta 05h30, no sítio Alto Vistoso, zona rural de Caridade do Piauí, ter tentado ceifar a vítima de Edileno Jacinto de Sousa (ID nº 14738536 - Pág. 1/5).
Decisão de Pronúncia (ID nº 14738572 - Pág. 1/4) que pronunciou BENTO SEBASTIÃO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/03, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
BENTO SEBASTIÃO DE SOUZA recorreu (ID nº 14738592 - Pág. 1/8), requerendo o seguinte: a) seja reconhecido a ausência completa no animus necandi do agente, para consequente processamento dos crimes apurados na esfera da justiça comum, retirando da competência do Tribunal do Júri; b) Seja acolhido o reconhecimento da conduta culposa do agente, desclassificando o delito imputado de homicídio tentado para lesão corporal culposa, nos termos dos artigos 418 e 419, ambos do Código de Processo Penal; c) Seja admitido, em última análise, a legitimação na conduta dolosa do agente quanto à lesão corporal, com consequente desclassificação dos delitos imputados na pronúncia para o crime de lesão corporal dolosa, com base nos artigos 418 e 419, ambos do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 14738594 - Pág. 2/10), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.
Em Juízo de retratação (ID nº 15564529 - Pág. 1), a decisão restou mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 16065292 - Pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.
No presente caso, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/03, para o crime de Lesão Corporal culposa, sob a alegação de que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, vez que o tiro sucedeu-se de maneira acidental, e subsidiariamente, em caso de reconhecimento do dolo na conduta do agente, que este o seja enquadrado na modalidade de lesão corporal, com a consequente desclassificação para este referido crime com base nos artigos 418 e 419, ambos do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.
A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo, ou seja, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
In casu, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Logo, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa sob a assertiva de que não agiu com animus necandi e que o disparo teria sido realizado de forma acidental se torna inviável de ser acolhido, visto que o pedido somente seria cabível se o suporte fático fosse notório e inquestionável nesse sentido, o que não ocorreu in casu.
Nota-se que o pedido inicial realizado pela defesa não exclui o dolo, mas tenta direcioná-lo para lesão corporal na modalidade culposa, hipótese que demanda profundo exame de prova, não admitida nesta fase do procedimento, sob pena de invasão da competência constitucional do Júri Popular, tendo em vista que, a apreciação dessa intenção do agente no momento do ocorrido, é uma matéria de competência exclusiva do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos.
Outrossim, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja desclassificada a conduta imputada de tentativa de homicídio para lesão corporal dolosa ou mesmo culposa, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso para que o acusado seja remetido ao Tribunal do Júri.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" ( AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir". 3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem. 4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). 5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 809617 SC 2023/0086886-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) grifei
Sobre o tema, cito importantes decisões oriundas de ambas as câmaras criminais deste Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal) GRIFEI
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, II C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
2 – A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. In casu, a subsistência de vertente fática que gere dúvida razoável acerca de elementares da legítima defesa torna inviável, nessa fase, o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes;
3 – A desclassificação delitiva para lesão corporal somente é admissível quando restar demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;
4 – Considerando que a tese desclassificatória, mediante decote da qualificadora, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao passo que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema a julgamento do Conselho de Sentença. Inteligência do princípio in dubio pro societate. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.013574-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018) grifei.
Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e impõe-se por certo a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o reconhecimento de teses defensivas como o afastamento de determinada qualificadora, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
(TJ-MS - RSE: 00037398920158120019 Ponta Porã, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023) grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023) grifei.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia do acusado ou pela desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio tentado, pelo qual foi denunciado e pronunciado, vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou BENTO SEBASTIÃO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800828-54.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorBENTO SEBASTIAO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024