PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0753247-37.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (proc. nº. 0800325-54.2024.8.18.0088), que determinou que a Agravante emendasse a inicial, juntando aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial (id nº.16107404 – pág.01/02).
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma: i) a decisão recorrida fere o direito de petição e o acesso à justiça, notadamente no que toca o direito de pessoas vulneráveis; ii) a atuação advocatícia questionada nos autos de origem guarda relação estreita e proporcional com a intensificação das realizações de empréstimos não autorizados com descontos mensais em benefício previdenciário, estando evidenciada mais ainda nos casos envolvendo trabalhadores rurais; e iii) é desnecessária a juntada de procuração pública no presente caso, não havendo sequer exigências na lei acerca da data de validade do instrumento procuratório.
Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e o provimento do presente AI.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, observa-se que a “decisão” agravada determinou a emenda da inicial para juntada de procuração pública, de modo que, na espécie, revela-se ausente qualquer cunho decisório passível de ser atacado pelo recurso, ora interposto.
Em verdade, em face do despacho proferido pelo Juiz de origem não cabe impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Importa salientar, que não há preclusão da matéria, que poderá ser questionada em sede de apelação.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ – AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753247-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/04/2024