TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-87.2021.8.18.0069
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA COSTA ABREU
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-87.2021.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA COSTA ABREU
Advogados do(a) RECORRIDO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de serviços não contratados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores, na forma simples, indevidamente descontados que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando a legalidade dos descontos, a boa-fé objetiva e a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sra. MARIA DAS DORES DA COSTA ABREU, parte autora/recorrida na demanda (ID. 14007235).
Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.
O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0800605-87.2021.8.18.0069
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS DORES DA COSTA ABREU
Publicação12/07/2024