TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802017-05.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ELMA PESSOA VELOSO PORTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA RECONHECIDA. AUTORA EQUIPARA-SE AO CONSUMIDOR. TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802017-05.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ELMA PESSOA VELOSO PORTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que reside no imóvel cuja titularidade da UC de n° 1676271-1 está registrada em nome do Sr. Eliel Pessoa Veloso, seu irmão; que não residia na cidade de Teresina/PI e antes de se mudar para a cidade em questão, solicitou a ligação de energia para o imóvel supracitado no início de 2018, tendo a empresa Recorrida procedido com a ligação apenas meses mais tarde; que adentrou no imóvel com seu marido no dia 02 de novembro de 2018, mesmo com a ausência do fornecimento de energia em razão da desídia da Recorrida; que em fevereiro de 2019 a recorrida procedeu com a ligação da energia e multou a parte Recorrente por ligação irregular e recuperação de consumo no valor de R$ 2.318,93 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos) por meio do processo administrativo 2019/33884 sob a alegação de que foi utilizada energia no imóvel no período de 09/2018 a 02/2019, o que não é verídico, visto que a parte autora apenas adentrou ao imóvel em novembro de 2018; que a recuperação de consumo está sendo cobrada exacerbadamente acima do consumo real.
Requer, assim, condenação da empresa requerida na obrigação de efetuar a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1676271-1 para o nome da autora, a desconstituição do débito cobrado no valor de R$ 2.318,93 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos) para que a recuperação de consumo seja recalculada, o recálculo da recuperação de consumo e a condenação da Recorrida ao pagamento à autora de indenização por danos morais.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente os pleitos autorais, verbis:
Isso posto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor da ação, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: da síntese processual; da fundamentação jurídica; da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus probatório; da legitimidade ativa da autora; da obrigação de fazer: da transferência de titularidade da unidade consumidora; da obrigação de fazer – do parcelamento da dívida; do direito à indenização por danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado reformando-se a sentença proferida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a ilegitimidade ativa do recorrido/autor alegada e acolhida em decisão meritória por não constar seu nome nas faturas mensais da requerida, não merece prosperar. O recorrente é beneficiário do fornecimento de energia elétrica, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação de indenização em virtude da relação de direito material nascida com o corte do fornecimento de energia (inteligência do art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, o recorrente/autor equipara-se ao consumidor, uma vez que foi vítima do evento danoso e sofreu danos/prejuízos. Portanto, infundada a ilegitimidade ativa alegada.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 2.318,93 (dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos) por meio do processo administrativo 2019/33884, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos em contestação um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrente, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Quanto a troca de titularidade da unidade consumidora, a autora/recorrente não traz aos autos prova de que é proprietária do imóvel, uma vez que junta ao processo somente procuração ID 15293717 em que é nomeada procuradora para resolver problemas administrativos e judiciais junto à Recorrida, não reúne aos autos digitais também prova de quê tenha solicitado junto a concessionaria a referida troca com todos os documentos necessários, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art.373,I do CPC.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: a)nulidade do Processo Administrativo n.2019/33884; b)conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c)indeferir pedido à indenização a título de danos morais e d)indeferir a troca de titularidade.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802017-05.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELMA PESSOA VELOSO PORTES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2024