TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805214-14.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805214-14.2022.8.18.0026) movida pela apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na Sentença (ID.: 12486322), o D. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando-se de cartão de crédito com reserva de margem, não havendo nenhum desconto em seu benefício, cabe à autora, a possibilidade de cancelar a qualquer momento de forma extrajudicial o referido cartão.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[...]
Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (id.: 12486324) sustentando, em síntese, a ausência de prova da contratação nos autos e de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, a ilicitude da conduta praticada pelo banco, falha na prestação dos serviços, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID.: 12486329) a parte apelada refuta as alegações da parte autora/apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (id.: 14636295).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO, pois, a apelação cível.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo via RMC que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora/apelante aduz que não solicitou qualquer cartão de crédito à empresa requerida/apelada e que fora realizado um empréstimo, na modalidade RMC, sem a sua anuência e aquiescência, sendo realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco requerido, providenciou voluntariamente ao cancelamento do contrato em 18/05/2021 (ID.: 12486290).
Assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
Observo, ainda, que não houve comprovação pela parte autora de fato constitutivo do seu direito quanto à realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que do extrato de consignação colacionado aos autos consta apenas a informação de valor reservado, o que por sua vez não significa que haverá de plano descontos, por se tratar de uma reserva de margem.
A informação é corroborada por documento anexado pela parte autora na inicial (ID.: 12486290), o qual demonstra que houve reserva de margem, entretanto, não houve descontos no benefício previdenciário oriundos do contrato.
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, ainda que indevidamente, verifico que não gerou prejuízo financeiro à parte autora/apelante, vez que não fora realizado quaisquer descontos em seu benefício, portanto, não havendo que se falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral, como acertadamente decidiu o juiz singular.
Para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.
Cancelado o contrato de empréstimo pelo banco e não efetivado desconto no benefício previdenciário da parte promovente, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.
Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório. Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu. No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito.
(TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)
Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
(TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)
Portanto, inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, entendo pela total improcedência da ação.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentença de primeiro grau.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentença de primeiro grau. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805214-14.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2024