Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803677-07.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Nos casos de boletos falsos, a instituição bancária age com culpa, pela falha no sistema de segurança permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações, viabilizando a confecção do boleto fraudado. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art. 42 da LGPD. 4. Dano moral configurado pela falha no sistema de segurança da ré, que viabilizou a concretização do golpe. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803677-07.2018.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803677-07.2018.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: IVONICE BARROS SOARES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANE SIQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. Nos casos de boletos falsos, a instituição bancária age com culpa, pela falha no sistema de segurança permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações, viabilizando a confecção do boleto fraudado. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art. 42 da LGPD.

4. Dano moral configurado pela falha no sistema de segurança da ré, que viabilizou a concretização do golpe.

5. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803677-07.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: IVONICE BARROS SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SIQUEIRA DA SILVA - RJ106943-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Ivonice Barros Soares, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistentes os débitos imputados à apelada, bem como condenando o apelante a ressarci-la pelos danos morais sofridos, arbitrados em 50% do valor da dívida inscrita nos serviços de restrição ao crédito. Cuidou, ainda, de condenar a parte apelante a pagar custas e honorários de sucumbência, estes últimos no importe de 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a apelada, não tomando as devidas e usuais cautelas, efetuou o pagamento a pessoa diversa, de modo que o contrato de financiamento com ela pactuado não estava quitado.

Frisa que a apelada não acessou os canais oficiais de atendimento ao cliente, ferindo a boa-fé contratual, ressaltando que sempre orienta seus clientes, por diversos meios, quanto aos cuidados para evitar fraudes.

Repisa que não foi responsável pela emissão do boleto fraudulento, e que tampouco recebeu os valores dele decorrentes, e que foi legítima, portanto, a inserção dos dados da apelada nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da inadimplência.

Pugna, ainda, e pelas razões já que delineara, a inexistência de qualquer dano a ser ressarcido, ressaltando não ter havido, no caso, senão meros dissabores cotidianos, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar qualquer abalo intenso ou duradouro capaz de afetar o seu bem estar psicofísico.

Requer, portanto, o provimento do recurso, com o julgamento pela total procedência dos pedidos veiculados na ação.

A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca de inadimplência reputada irregular, pela credora, que efetuou o pagamento de boleto objeto de fraude, cingindo-se a discussão à questão de quem se pode receber a responsabilidade pelo pagamento com erro e as suas consequências.

Como bem destacado na sentença, a apelada demonstrou interesse em quitar o contrato, antecipando o seu adimplemento, tendo recebido um boleto para tanto. Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do decisum:

"A autora agiu com manifesta e clara intenção de quitar as prestações relativas a financiamento de dívida contraída junto à ré ao solicitar boleto para quitação, tendo, na ocasião, recebido um boleto conforme solicitado.

Por sua vez, resta incontroverso que o boleto não foi emitido pela instituição financeira, já que há clara divergência entre o boleto efetivamente pago e os que foram emitidos pelo banco réu, nada havendo nos autos que comprove que a parte requerida tenha, de fato, entrado em contato com o banco.

Entretanto, o comprovante de pagamento anexado pela autora, ID. nº 3778114, tem como beneficiário do boleto bancário a parte requerida, bem como, contém informações pessoais da autora e número correto do contrato de financiamento, sendo impositivo concluir que terceira pessoa, alheia à relação negocial entre as partes, obteve acesso aos dados bancários da requerente, detalhes da sua operação que pretendia quitar, o que proporcionou condições de fraudar a ordem de pagamento.

O vazamento das informações pessoais e detalhes da operação bancária mantida entre a autora e a ré, que certamente era detida por ambas, encontravam-se sob o poder da empresa e o seu vazamento implica em descumprimento do dever de bem administrar as informações que detém dos seus clientes, o que caracteriza defeito na prestação do serviço."

Não obstante os argumentos da apelante, é nítido, mesmo, que o boleto confeccionado apresenta dados sensíveis da parte apelada, o que denota o descumprimento de deveres administrativos e respeito às informações dos clientes.

Decerto que não há maiores detalhes de como ou por quais meios fora obtido o referido boleto, não tendo a parte apelada detalhado tais aspectos fáticos, mas não menos certo é o fato de que militam sem seu favor as presunções e os mecanismos de defesa presentes no Código de Defesa do Consumidor.

A aludida codificação, inclusive, em seu artigo 14, assim descreve a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outrossim, como também adequadamente delineado na sentença recorrida, em se tratando de ato praticado por terceiros, alheios à relação jurídica discutida nos autos, a instituição financeira, em desempenhando atividade lucrativa, fica responsável pela adoção das medidas cabíveis para evitar o vazamento de dados para fraudadores, sob pena de configuração de falhas na prestação do serviço, por não revestir-lhes da necessária segurança. Assim porque a apelante sujeita-se ao risco do negócio, que mesmo em casos de fortuito interno não exclui a responsabilidade civil da instituição bancária.

Assim não fosse, não se veriam julgados como o seguinte, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação:


APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral. A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

2. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art. 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno.

3. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado. Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária.

4. DANO MORAL. Caracterização. A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe. Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais. Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C. Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade.

5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Decreto de procedência da ação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º).

6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001670-61.2023.8.26.0063; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024)


Nada há, portanto, que se modificar na sentença objurgada, inclusive no tocante aos danos morais, por ter o douto magistrado, com acerto, identificado como passível de indenização, que foi razoavelmente arbitrada.


Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0803677-07.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IVONICE BARROS SOARES

Publicação

29/05/2024