
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764382-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ADAO IRINEU LEAL
AGRAVADO: IZAEL DE AQUINO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE INTIMADA NÃO PAGOU O PREPARO. RECURSO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
Relatório
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por ADÃO IRINEU LEAL, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (0802333-95.2023.8.18.0069), tendo como agravado – IZAEL DE AQUINO LIMA, todos qualificados e representados.
O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre reintegração de posse, tendo em vista decisão interlocutória do Juízo de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega nas razões ausência dos requisitos da tutela de urgência; periculum in mora; fumus boni iuris. No mérito, aduz que o agravado deixou de comprovar a posse inequívoca e a especificação da sua área, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.
Com isso requer, o recebimento do recurso, revisando a decisão agravada, para fins de revogar a tutela de urgência deferida.
Despacho nos autos, intimando o agravante para efetuar o pagamento do preparo recursal (Id 14547385), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022)
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764382-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADAO IRINEU LEAL
RéuIZAEL DE AQUINO LIMA
Publicação17/04/2024