Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801160-49.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS A IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA POR MEIO DE DESCARGAS OU MANOBRAS. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS AFERINDO A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Compulsando os autos detidamente, verifica-se que restou demonstrado pelo consumidor os danos sofridos em seu estabelecimento, a sua causa, a previsão de cobertura contratual e os valores gastos. Logo, caberia à seguradora recorrente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister, afinal não impugnou os números de protocolo dos atendimentos realizados (181764586, 19362550, 19362722 e 19358182) acostados pelo recorrido. - Destarte, observa-se que da análise do Laudo técnico (ID 10264461) que os danos foram decorrentes de oscilações de tensão elétrica por meio de descargas e manobras, ou seja, danos elétricos. Ademais, a Apólice do Seguro celebrado entre as partes (ID 10264523) prevê a cobertura de danos dessa natureza, não restando configurada nenhuma hipótese de exclusão específica prevista no contrato. Portanto, entendo que a recorrente não apresenta justificativa plausível, evidenciando-se, assim, defeito na prestação de serviço, o qual caracteriza conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilidade civil, nos termos da legislação pertinente, fazendo jus à condenação equivalente ao ressarcimento do valor gasto com o abatimento do valor da franquia. - Deixo de conhecer a alegação de ausência de ato ilícito causador do dano moral, visto que a sentença não há condenação nesse sentido. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801160-49.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-49.2021.8.18.0152

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RECORRIDO: LEONNEL DE LIMA BEZERRA RODRIGUES, MARIANA FARIAS DIAS, WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS A IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA POR MEIO DE DESCARGAS OU MANOBRAS. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS AFERINDO A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Compulsando os autos detidamente, verifica-se que restou demonstrado pelo consumidor os danos sofridos em seu estabelecimento, a sua causa, a previsão de cobertura contratual e os valores gastos. Logo, caberia à seguradora recorrente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister, afinal não impugnou os números de protocolo dos atendimentos realizados (181764586, 19362550, 19362722 e 19358182) acostados pelo recorrido.

- Destarte, observa-se que da análise do Laudo técnico (ID 10264461) que os danos foram decorrentes de oscilações de tensão elétrica por meio de descargas e manobras, ou seja, danos elétricos. Ademais, a Apólice do Seguro celebrado entre as partes (ID 10264523) prevê a cobertura de danos dessa natureza, não restando configurada nenhuma hipótese de exclusão específica prevista no contrato. Portanto, entendo que a recorrente não apresenta justificativa plausível, evidenciando-se, assim, defeito na prestação de serviço, o qual caracteriza conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilidade civil, nos termos da legislação pertinente, fazendo jus à condenação equivalente ao ressarcimento do valor gasto com o abatimento do valor da franquia.

- Deixo de conhecer a alegação de ausência de ato ilícito causador do dano moral, visto que a sentença não há condenação nesse sentido.

- Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado em face de sentença, ID 10264539, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o defeito na prestação de serviço pela demandada, pelo que condeno esta, já deduzido o valor da franquia, na valor de R$ 10.658,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), devendo incidir correção monetária, conforme a Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009 do TJ/PI) a contar da negativa de cobertura, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Por outro lado, afasto a condenação em danos morais.


A parte requerida inconformada com o decisum, alegou em suas razões recursais em síntese: a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; bem como a ausência de ato ilícito pela demandada e de prova do dano moral alegado; além de aduzir o dever de obediência às normas impostas pela SUSEP, vez que inexiste abusividade e a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (ID 10264542).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10264549) .

É o relatório.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801160-49.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

LEONNEL DE LIMA BEZERRA RODRIGUES

Publicação

29/05/2024