TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800610-10.2022.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO, JOAO DE DEUS MENDES ROCHA, FATIMA CRISTINA ARAUJO LIMA
RECORRIDO: MANOEL BARROS DA COSTA, MANOEL BARROS DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO INGRESSO DA AÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-10.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MANOEL BARROS DA COSTA, MANOEL BARROS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL BARROS DA COSTA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO, FATIMA CRISTINA ARAUJO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA - PI19952-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: Entraram em contato com o requerido na data de 07/10/2021 para ajuizar uma ação judicial e o mesmo exigiu a quantia de R$3.000,00 (três mil reais para prestar o serviço). Posteriormente, na data de 20/10/2021 o requerido compareceu na casa dos autores e recebeu o valor, entretanto sem entregar recibo. Alegam ainda que na data de 28/10/2021 buscaram a devolução dos valores e desistência do prosseguimento de uma possível ação, visto que era demasiada a inércia do requerido, além de o mesmo nunca ter formalizado um contrato de prestação de serviço. Por fim, os autores aduzem que como justificativa para não fazer a devolução do montante o requerido ingressou com a ação inicialmente pretendida de maneira completamente equivocada e que gerou diversos prejuízos aos requerentes. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na restituição do valor pela prestação de serviços, a nulidade de qualquer contrato realizado de forma indevida sem a anuência dos autores e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Que foi estipulando que o valor da ação seria um total de R$12.000,00, sendo R$6.000,00 de entrada e R$6.000,00 parcelados, que somente a autora buscou a restituição dos valores já investidos, e não o autor, quem de fato buscou o requerido para ingressar com a ação, que não há que se falar na restituição de valores visto que o motivo da desistência do processo se deu por culpa da inércia dos autores em juntar os documentos solicitados pelo juízo. Além disso, utilizou-se de reconvenção para pleitear os outros R$9.000,00 que não foram pagos no momento do ingresso da ação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restou incontroverso a ocorrência do pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) dos autores ao requerido referente a parcela de uma prestação de um serviço advocatício. Desse modo, a lide reside na identificação da ocorrência de comunicação do intento de desistência na prestação do serviço pelos autores e se esse lapso temporal fora anterior ao ingresso dessa em juízo.”. E ainda: “Aplicando tais conclusões ao caso concreto, entendo que a conduta do advogado implicou prejuízos aos autores de R$ 3.000,00 (três mil reais), por reter valores referente a demanda na qual já havia a comunicação expressa de não interesse no ingresso em juízo (...) No caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem (...) No tocante ao pedido contraposto, entendo que a pretensão não merece acolhimento.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, resolvo acolher PARCIALMENTE os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o requerido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de juros e correção monetária a contar do efetivo desembolso.”.
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais argumentos remissivos à contestação, além de que seria de responsabilidade dos recorridos comprovarem os danos sofridos pela prestação de serviço.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0800610-10.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConfusão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO
RéuMANOEL BARROS DA COSTA
Publicação02/07/2024