
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754462-87.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de nº 0801032-02.2020.8.18.0140 em que litiga em face de ANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES, ora agravada.
A decisão agravada (id. 10579184, dos autos principais) rejeitou: a) a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) a preliminar de ausência de interesse de agir; c) o pedido de denunciação a lide bem como o de remessa à Justiça Federal; d) preliminar de ilegitimidade passiva; e) e, por último, a alegação de prescrição. Determinou ainda a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data final.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma: a) que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; b) a ilegitimidade passiva ad causam; c) a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Devidamente intimada, a parte Agravada quedou-se inerte.
Ausência de Manifestação do Ministério Público Superior por entender (id. 4451903) a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Processo sobrestado (id. 4658295) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem..
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id. 15003551) vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801032-02.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id. 53435935), em 28/02/2024, que revogou a decisão saneadora de Id 10579184, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e proferiu nova decisão saneadora no feito.
Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754462-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES
Publicação16/04/2024