TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001542-08.2012.8.18.0050
RECORRENTE: ROGERIO ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INDEVIDA. IMPULSO OFICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente entendeu que os valores depositados em juízo não foram satisfeitos em sua integralidade, restando um saldo remanescente. Para isso apresentou cálculos atualizados. Após, o juízo a quo manifestou-se determinado a intimação do exequente para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto escoado o prazo o exequente não se manifestou e o juiz extinguiu o processo. Por essas razões ingressou em juízo buscando o prosseguimento do cumprimento de sentença, visto que entende ter satisfeitas todas as formalidades para o seu prosseguimento.
A sentença, em síntese, entendeu: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rogério Araújo Sousa ajuizou ação em face de Banco Santander S.A. À fl. 105, este juízo determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimado, conforme certidão de id. 11059459, permaneceu inerte o interessado. Ao ser intimado para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do procedimento, permaneceu inerte o requerente. Tal omissão traduz falta de interesse em prosseguir o feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas por força do art. 54, Caput, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença merece ser reformada, pois preenchidos os requisitos legais para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Quanto ao cumprimento definitivo da sentença prescreve o CPC/15:
Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
(...)
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(...)
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
(...)
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Com a sentença transitada em julgado e em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo exequente nos autos em análise.
Devidamente intimado, o devedor realizou o pagamento espontâneo, porém, o exequente entendeu que o pagamento não foi feito em sua integralidade. O Banco foi intimado para juntar comprovante de quitação, conforme alegado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
O exequente apresentou cálculos atualizados, conforme consta nos autos. No entanto, mesmo apresentando os cálculos e atualização dos valores, foi exarado despacho determinando a intimação do requerente para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito. Como não houve manifestação, o juiz determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Pois bem, fica evidenciado que o exequente juntou demonstrativo com os valores que entende que são remanescentes, motivo pelo qual não deveria o juízo a quo extinguir o feito prematuramente e sim determinar o seu natural prosseguimento.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença do juiz a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o natural prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Sem ônus sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0001542-08.2012.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROGERIO ARAUJO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/06/2024