TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027853-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: UNITED CAR LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RECORRIDO: FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FORA DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE EM NÃO CERTIFICAR O REAL ESTADO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, na qual o requerente aduz que adquiriu veículo da loja da primeira requerida em 17/09/2018 que, posteriormente, apresentou falhas no câmbio. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização no importe de R$8.002,96 (oito mil dois reais e noventa e seis reais), a título de danos materiais, bem como, a condenação de R$10.000 (dez mil reais), a título de danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar as requeridas, de forma solidária, à pagar à requerente, o valor de R$ 5.326,92 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), a títulos de danos materiais.
Irresignada, as recorridas interpuseram recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 7562419, págs. 118-133)
O recurso foi recebido e as contrarrazões foram apresentadas (ID 7562419, págs. 143; 137-141) .
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à preliminar suscitada de extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a preliminar de complexidade da causa.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Não há dúvidas que a relação de direito material estabelecida entre os recorrentes e a recorrida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por força dos arts. 2º e 3º desta lei.
O presente caso versa sobre compra de venda de veículo que apresentou problemas na caixa de câmbio.
Compulsando os autos, especialmente, o contrato de compra e venda, observa-se por meio da cláusula 7 que a garantia conferida ao veículo, englobando a caixa de câmbio, é de 90 dias, nos moldes do CDC.
Nessa perspectiva, considerando que o problema na caixa de câmbio se manifestou somente em fevereiro de 2019, ou seja, transcorrido quase 5 meses da data de aquisição do produto, entendo que deve ser reconhecida a decadência do direito da parte recorrida.
Além disso, trata-se de um negócio jurídico de um bem imóvel automotor com 61.501 km rodados e 7 (sete) anos de uso, ou seja, que possui desgaste naturais, cabendo ao comprador averiguar o estado do bem a ser adquirido. Inclusive, a cláusula 9.1 menciona que é dever do comprador substituir periodicamente as peças e componentes que sofrem desgaste natural com o tempo.
Portanto, com todo respeito à decisão proferida pelo juízo a quo, julgo que esta merece ser reformada no que toca ao acolhimento do pedido de danos materiais da recorrida, ante o transcurso do prazo da garantia legal e a ausência de vício oculto no veículo objeto da presente ação.
Sobre isso, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (g.n)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA USADA. PROBLEMAS. NECESSIDADE DE RETÍFICA DO MOTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. É EVIDENTE QUE QUANDO SE ADQUIRE UM VEÍCULO/MOTOCICLETA USADO NÃO SE PODE ESPERAR QUE ELE NÃO APRESENTE PROBLEMAS, COMO SE ZERO QUILÔMETRO FOSSE. ESTA CONDIÇÃO NÃO MAIS EXISTE QUANDO SE TRATA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. E É NATURAL QUE ASSIM SEJA, POIS TODO VEÍCULO USADO NECESSITA DE MANUTENÇÃO - ISTO É INERENTE - E, COM O PASSAR DO TEMPO E CONFORME O USO E CUIDADO O VEÍCULO PODE COMEÇAR A APRESENTAR PROBLEMAS. É JUSTAMENTE POR ISSO QUE O VALOR DE UM VEÍCULO USADO É MUITO MAIS CONVIDATIVO EM RELAÇÃO A UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. EM CONTRAPARTIDA, OS CUIDADOS E O RISCO DE APRESENTAR PROBLEMAS TAMBÉM SÃO MAIORES. 2. NO CASO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM TRAZIDAS AO PROCESSO NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS NA MOTOCICLETA USADA ADQUIRIDA PELO AUTOR. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE, FACE À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50052844620178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 09/12/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) (g.n)
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação em danos materiais, mantendo-a em relação ao indeferimento do pedido de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 20/06/2024
0027853-42.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorUNITED CAR LTDA.
RéuFERNANDA RIBEIRO RODRIGUES
Publicação25/06/2024