TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0759973-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 13049200), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800317-77.2018.8.18.0059, tendo o então Relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, para: i) reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, ii)decretar a nulidade do contrato nº 783405944, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; iii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e vi) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a agravante em suas razões recursais que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade, devendo ser aplicado ao caso o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória (pacta sunt servanda), obrigando as partes ao cumprimento do convencionado e, desta forma, não houve ato ilícito promovido pelo ora agravante, argumentando, para tanto, a ausência de danos morais, bem como, ausência dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC, no tocante à devolução em dobro.
Por outro lado, alega a ausência de comprovação do dano moral, sustentando que o entendimento jurisprudencial para o caso é de aplicar tão somente a restituição em dobro do valor inerente às parcelas descontadas. Por fim, subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais, no caso de manutenção do julgado.
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática proferida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID. 13844181), nas quais, pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que a parte autora não firmou o contrato alegado, pois, a parte agravante juntou apenas cópia do suposto contrato, sem nenhuma assinatura de testemunha, muito menos a rogo, bem como, deixou de comprovar o repasse do valor do suposto contrato, concluindo, que teve redução de seus proventos em decorrência do ilícito cometido pelo réu.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Egrégia 3ª a Câmara Especializada Cível, uma vez que, a parte agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise órgão fracionário.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso.
III. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares do presente recurso.
IV. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado Nº 783405944, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), com parcelas no valor de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos) iniciadas em abril de 2014 com data para finalização após 60 (sessenta) meses, tendo havido o desconto de 48 (quarenta e oito) parcelas na data do ajuizamento da demanda, conforme verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelada (ID.8083848)
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
No presente caso, verifica-se que a autora, trabalhadora rural, idosa e analfabeta alega não se recordar de ter realizado o empréstimo em comento.
Em seu recurso de apelação, a parte apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, tendo a autora negado a contratação, caberia ao ao réu a comprovação deste fato, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto no despacho constante do ID.11520624.
Ocorre que o apelante, apesar de sustentar a regularidade da contratação, acostou aos a cópia do contrato em comento, onde verifica-se a ausência do assinante a rogo, requisito essencial para a a contratação com pessoas analfabetas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Por outro lado, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado.
Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do autor/apelado.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para minorar o referido quantum.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0759973-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação26/06/2024