Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0763855-31.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763855-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos:

 

"Embora o fato necessite de maiores esclarecimentos para sua apreensão adequada e segura, tem-se que os elementos ora carreados aos autos são suficientes para amparar a concessão da liminar pleiteada, com o intuito de se afastar o perigo de dano e estando demonstrada a probabilidade do direito, presentes os requisitos do art.300 e 303 do CPC. Acrescente-se que a medida tem natureza reversível (art.300, §3º, CPC), pois caso demonstrada a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos para a manutenção da liminar ora deferida, poderá ser esta revogada, restituindo-se à demandada a faculdade de promover, na forma da lei, a suspensão dos serviços prestados.

Ante o exposto, presentes os pressupostos legais dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar à Requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, à unidade consumidora em nome de ISABEL PEREIRA DA SILVA (Conta Contrato 1839250).Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da medida ora deferida, limitada ao valor de R$ 15.000,00” (ID 14331373).

 

Decisão monocrática no ID 14425902 proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que a tutela cautelar antecedente originária já ocorreu o aditamento da inicial, na qual o Ministério Público propôs a Ação Civil Pública principal, oportunidade em que o juízo a quo prolatou nova decisão sobre tutela de urgência nos autos de origem (ID 48726915 dos autos de primeira instância).

 

Desta feita, considerando que a decisão liminar já foi substituída e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763855-31.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0763855-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024