
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763855-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos:
"Embora o fato necessite de maiores esclarecimentos para sua apreensão adequada e segura, tem-se que os elementos ora carreados aos autos são suficientes para amparar a concessão da liminar pleiteada, com o intuito de se afastar o perigo de dano e estando demonstrada a probabilidade do direito, presentes os requisitos do art.300 e 303 do CPC. Acrescente-se que a medida tem natureza reversível (art.300, §3º, CPC), pois caso demonstrada a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos para a manutenção da liminar ora deferida, poderá ser esta revogada, restituindo-se à demandada a faculdade de promover, na forma da lei, a suspensão dos serviços prestados.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar à Requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, à unidade consumidora em nome de ISABEL PEREIRA DA SILVA (Conta Contrato 1839250).Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da medida ora deferida, limitada ao valor de R$ 15.000,00” (ID 14331373).
Decisão monocrática no ID 14425902 proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a tutela cautelar antecedente originária já ocorreu o aditamento da inicial, na qual o Ministério Público propôs a Ação Civil Pública principal, oportunidade em que o juízo a quo prolatou nova decisão sobre tutela de urgência nos autos de origem (ID 48726915 dos autos de primeira instância).
Desta feita, considerando que a decisão liminar já foi substituída e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0763855-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação09/04/2024