TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010254-47.2016.8.18.0017
RECORRENTE: MARIA TERESA SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MARIA ALICE DUARTE ARAUJO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE ALUGUEL E DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. MATÉRIA NOVA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010254-47.2016.8.18.0017
Origem:
RECORRENTE: MARIA TERESA SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ALICE DUARTE ARAUJO OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Alugou seu imóvel para a requerida e na época recebê-lo alega que encontrou a residência em mau estado de conservação, além de diversos débitos como o aluguel atrasado de junho de 2015 a janeiro de 2016, bem como atraso na conta de energia elétrica nos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2016. Nesse sentido requereu a citação da parte requerida para que ambas partes possam chegar a um acordo para pagamento dos débitos.
Regularmente intimada, a requerida apresentou sua defesa na audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual alegou: Que na realidade a autora requereu novamente a casa alugada no mês de julho de 2015, e que suscitou o argumento legal que teria direito a permanecer na casa por mais três meses em função do contrato de aluguel, que tentou devolver o imóvel no mês de outubro de 2015 mas o mesmo foi rejeitado pela parte autora, que ao tentar devolver o imóvel foi agredida pela filha da autora, que não pagou os alugueis do imóvel em virtude da autora não querer entregar os recibos de pagamentos e que entregou a casa em um bom estado de conservação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A matéria ora debatida submete-se à legislação civil ordinária, regida especificamente pela Lei de Locações, bem como pelo contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, não se tratando, portanto, de relação de consumo. Destarte, por força do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, ao autor caberá a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, respectivamente”. E ainda “Dirimidos tais pontos, entendo como devidos à autora, pela ré, i) o pagamento dos aluguéis, relativos aos meses de agosto/2015 a janeiro/2016, na forma prevista pela cláusula V, do aludido contrato, motivo pelo qual incidirá multa de 2%, sobre o valor total do débito, mais juros de mora, de 1% a.m., e correção monetária, pelo IGPM, da FGV, ambos a partir de cada vencimento; e, ii) o pagamento da importância monetária correspondente às contas de luz não pagas, quanto aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016.” E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, no que condeno a ré i) ao pagamento dos aluguéis, relativos aos meses de agosto/2015 a janeiro/2016, na forma prevista pela cláusula V, do aludido contrato, no que aplico multa de 2%, sobre o valor total do débito, mais juros de mora, de 1% a.m., e correção monetária, pelo IGPM, da FGV, ambos a partir de cada vencimento; e, ii) o pagamento da importância monetária correspondente às contas de luz não pagas, quanto aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento das respectivas faturas.”.
Em suas razões do recurso inominado a recorrente não alegou fato ou argumento modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, mas sim suscitou seu direito de ter garantido quantia pecuniária por multa referente ao rompimento do contrato de locação. Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeira análise, nas razões do presente recurso, observa-se que a recorrente passou a sustentar fatos que ainda não haviam sido suscitados anteriormente, ainda que em tempo oportuno.
Desse modo, uma vez que não houve suscitação do direito em momento oportuno, tal argumento restou abarcado pela preclusão.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.
Desse modo, uma vez que não restou configurada, no caso concreto, nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível debater, em sede recursal, matéria até então não tratada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0010254-47.2016.8.18.0017
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA TERESA SANTOS NASCIMENTO
RéuMARIA ALICE DUARTE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação29/05/2024