TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015222-36.2018.8.18.0087
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA MELO ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício em relação a contrato não firmado com a parte requerida. Em sede de contestação a parte ré aponta que agiu dentro dos parâmetros legais e que a relação contratual está em absoluta consonância com os princípios que devem embasar qualquer negócio jurídico, eis que seus termos são absolutamente claros e equânimes, de modo a garantir às partes condições suficientes para cumprimento das obrigações assumidas, sendo assim pleiteando pela improcedência do pedido da petição inicial.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou improcedente os pedidos da parte autora, in verbis:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: I) DETERMINAR a conexão, dos processos de nº 0015222- 36.2018.818.0087, 0015223-21.2018.818.0087, 001522406.2018.818.0087, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença. II) DEFINIR como processo principal o de nº: 0015222- 36.2018.818.0087, devendo assim ser cumpridas as obrigações de pagar e fazer “somente” neste caderno processual, bem como interposição de recurso, contra razões e demais atos processuais com relação aos processos conexos. III) REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a reforma da sentença, pois inconteste que a vítima foi vítima de fraude e descontos indevidos; deferimento dos danos morais e o direito a repetição de indébito. Por fim, pugna que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar totalmente a sentença de primeira instância, reconhecendo-se o juizado especial como competente para julgar o mérito, bem como, que a sentença seja reformada para que o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 25/05/2024
0015222-36.2018.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZ GONZAGA MELO ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/05/2024