Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0013636-38.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AIR BAG DEFEITUOSO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2. No caso, o autor teve ciência inequívoca do defeito apresentado ao momento em que o sistema de air bag acionou sem motivo em 23 de novembro de 2013, vindo a propor a demanda em 18.05.2014, quando já decorrido o prazo decadencial. 3. Por outro lado, o indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. No entanto, o autor deixou de realizar a perícia solicitada, deixando de comprovar o dano material reclamado 4. Noutro viés, não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013636-38.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013636-38.2014.8.18.0140

APELANTE: MARCELO PAULO MELO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

APELADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AIR BAG DEFEITUOSO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2). No caso, o autor teve ciência inequívoca do defeito apresentado ao momento em que o sistema de air bag acionou sem motivo em 23 de novembro de 2013, vindo a propor a demanda em 18.05.2014, quando já decorrido o prazo decadencial. 3). Por outro lado, o indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. No entanto, o autor deixou de realizar a perícia solicitada, deixando de comprovar o dano material reclamado 4). Noutro viés, não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. 5). Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se na origem, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARCELO PAULO MELO DE SOUZA, em face da JAPAN VEÍCULOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos.

O autor da ação interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Pela sentença, Id 11830865, foi acolhida a preliminar de decadência, julgando extinta a pretensão de redibição do contrato com substituição do bem ou abatimento dos valores pagos (artigo 487, II, do CPC), dando-se pela improcedência da pretensão de indenização por danos morais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.

Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 11830867, alegando que o prazo de decadência foi suspenso com a reclamação feita junto à revendedora Japan Veículos Ltda. Acrescenta que ao apresentar defeitos, o veículo estava no prazo da garantia de 03 (três) anos.

Pede a reforma da sentença para afastar a decadência, proferindo-se decisão de mérito dando-se pela procedência do pleito inicial “visto que demonstrado o vício no produto sem qualquer culpa do consumidor, mas sim por defeito na fabricação”.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar a incidência da decadência, julgando-se a demanda reconhecendo a procedência dos pedidos iniciais para condenar as apeladas na obrigação de fazer, substituindo o veículo objeto de vício redibitório por outro da mesma espécie e qualidade, ou, alternativamente, o desfazimento do contrato firmado entre as partes, com a respectiva devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente. Requer, também, a condenação solidária das Apeladas no pagamento de indenização por danos materiais em razão dos gastos realizados pelo Apelante, bem como indenização por danos morais, levando-se em conta todo o constrangimento experimentado, com a inversão do ônus da sucumbência.

JAPAN VEÍCULOS LTDA., apresentou contrarrazões, Id 11830873, defendendo a manutenção da sentença, admitindo a ocorrência da decadência. Alega ser impossível a realização de prova pericial e que ocorreu a perda do objeto no tocante ao pedido de substituição do automóvel, uma vez que tal situação não colocaria as partes no status quo ante. Acrescenta que o apelante recebeu o prêmio da Seguradora, restando evidente que já foi indenizado no valor correspondente ao bem discutido nos autos. Sustenta que não houve dano moral a ser reparado e que não há comprovação de danos materiais.

Pede a improcedência do apelo com a manutenção da sentença recorrida.

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., também, apresentou contrarrazões, Id 11830878, alegando que a decadência não foi obstada, devendo prevalecer a incidência desse fenômeno jurídico.

Por outro lado, sustenta que houve a perda superveniente do objeto principal da demanda, uma vez que o pedido de realização de prova pericial ocorrido em 2014, deferimento pelo juízo a quo em 2015, o Apelante informou que o veículo sofreu sinistro em outubro de 2016, declarando-se a perda total do bem. Desse modo, sustenta que ocorreu a perda do objeto do pedido de substituição/restituição de valores.

Defende a inexistência de danos morais a ser reparado e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

Dispensada a atuação do Ministério Público neta instância.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


Passo ao voto.


 


Voto

A apelação se encontra regularmente processada e atende aos pressupostos legalmente exigidos, e, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise do mérito, visto que as partes não elegeram questões preliminares.

No caso, o apelante reclama de defeito no air bags do veículo que adquiriu no dia 26.11.2013, junto à revendedora JAPAN VEÍCULOS LTDA., NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

A sentença recursada acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece os seguintes prazos: trinta dias, para serviços e produtos não duráveis (inciso I), e noventa dias, para serviços e produtos duráveis (inciso II). Obsta, porém, o início do prazo decadencial, como assim prevê o art. 26, § 2º, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até que a resposta negativa lhe seja transmitida de forma inequívoca

PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES1 propõe a aplicação subsidiária do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto pode se manifestar (art. 445, caput e §1º), argumentando que este limite é suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto”.

O dispositivo civilista citado assim dispõe:


Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


A propósito é de se trazer ao lume o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Por disposição do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).

Ao prolatar a decisão o magistrado sentenciante assinalou que:


No caso dos autos, o autor teve a ciência inequívoca do defeito apresentado ao momento que o sistema de air bag acionou sem motivo em 23 de novembro de 2013 e a demanda somente foi proposta em 18.05.2014, quando já decorrido o prazo decadencial.


Na análise de casos análogos o e. STJ consolidou entendimento consoante julgado seguinte:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1854621 - PR (2021/0071240- 3). RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Julgado em: 26.10.2022). (negritamos)


De fato, os autos atestam que o apelante se descuidou do prazo para reclamar o vício do produto, vindo a ingressar com a ação depois de decorrido o prazo decadencial.

Portanto, em relação à pretensão redibitória ou devolução do valor pago ocorreu a decadência.

Por disposição do Código de Defesa do Consumidor, o vício do produto acarreta responsabilidade do fornecedor e do fabricante. Porém, afasta-se a responsabilidade nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

Como consta dos autos, por ocasião da audiência de conciliação o apelante requereu dilação de prazo para juntada de documentos e a demandada NISSAN DO BRASIL fez pedido de designação de perícia técnica. Deferidos os pedidos, o apelante informou da impossibilidade de realização da prova pericial em virtude de o veículo ter sido sinistrado, com perda total, em 31/10/2016.

Aliás, antes mesmo dessa ocorrência, tem-se que o veículo, objeto da lide, sofreu colisão em sua parte inferior, o que provocou adequadamente o acionamento dos air bags, visto que a deflagração de tal dispositivo tem o propósito de proteger os ocupantes do veículo e, conforme o próprio autor declara, o acidente não lhe provocou lesão.

Com efeito, eventual aborrecimento não desafia o direito de indenização por danos morais. Esse é o entendimento firmado em nossos tribunais. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.329.189/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). (Negrito é nosso).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil.(TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)” (Negrito é nosso).


Por outro lado, o dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima.

Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Há de se registrar, que em nenhum momento, a parte autora consegue comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.            

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0013636-38.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARCELO PAULO MELO DE SOUZA

Réu

JAPAN VEICULOS LTDA

Publicação

18/06/2024