TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751025-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSALVO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS
AGRAVADO: ADAO FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1). Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do art. 1.022, do CPC. Assim, só é admitido quando destinada a atacar um desses vícios do ato decisório. A tesse invocado pelo embargante quanto à omissão, não foi em nenhum momento arguida no recurso e nem em suas contrarrazões. Trata-se, portanto de inovação recursal, procedimento vetado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não havendo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser rejeitados. Precedentes. 2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, opostos pelo Embargante ADÃO FERREIRA SOBRINHO em face do acórdão (ID 13747646), proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis que, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor da rescisória/agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Agravante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico perseguido.
Nas razões (ID 14080057), o embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a colenda Câmara não se manifestou sobre o pedido postulado pelo recorrente, nos autos do presente recurso, mesmo assim, fora julgado por esta colenda Câmara.
Ao final requer o pré-questionamento, seja sanada a omissão, com a anulação dos documentos acostados nos Ids 13747646, 11595215, 13319499, 11595158, 11595216, 137727666, 11952252.
Intimado, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 15055116), aduzindo que a peça de embargos apresentada pelo embargante, se confunde com uma espécia de emenda as Contrarrazões, visto que não apontou onde está a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, vez que não existe omissão.
Afirma que as alegações do embargante não são vinculadas a quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, tampouco ao conteúdo do v. acordão. Relata que os embargos foram interpostos com exclusiva finalidade de prequestionar, sem apontar com objetividade algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Com isso, requer o não conhecimento do recurso, eis que não preenchidos os requisitos, caso conheça, seja negado provimento. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, requer-se a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC
É o relatório.
Voto
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, essa Colenda Corte enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
O embargante em sede de embargos de declaração alega omissão no acórdão embargado, aduzindo que a colenda Câmara não se manifestou sobre o pedido postulado pelo recorrente, nos autos do presente recurso, mesmo assim, fora julgado por esta colenda Câmara.
Com efeito, a tesse invocada pelo embargante quanto à omissão, não foi em nenhum momento arguida no recurso e nem em suas contrarrazões. Trata-se, portanto de inovação recursal, procedimento vetado em sede de embargos de declaração
Sem razão a parte embargante, haja vista que analisando a petição dos embargos de declaração apresentada pelo recorrente, verifica-se que o embargante deixou de apontar no acórdão embargado a omissão alegada no julgamento do recurso, apresentando tão somente alegações genéricas para confundir este relator.
Com efeito, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo a parte embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto e Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Não participou do julgamento, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751025-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistenciais
AutorROSALVO BATISTA DA SILVA
RéuADAO FERREIRA SOBRINHO
Publicação28/05/2024