Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800289-45.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pelo apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-45.2023.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-45.2023.8.18.0056

APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pelo apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE MILITÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de seguro de vida, no valor mensal de sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos (R$ 64,83), que não realizou.

Pugnou pelo cancelamento do contrato, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Por sentença, Num. 13206656 – Pág. 1/3, o MM. Juiz extinguiu, de plano, o procedimento sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13206661 – Pág. 1/14, pugnando pela anulação da sentença vergastada, para regular processamento do feito.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 13206920 – Pág. 1/4, defendendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13910023 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O processo fora julgado extinto sem resolução de mérito, haja vista ser o pedido genérico e indeterminado.

Analisando os autos, restam configuradas todas as condições da ação, não subsistindo a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

Entendeu o magistrado que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Depreende-se dos artigos 322 e 324 do CPC que:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”

Art. 324. O pedido deve ser determinado.”

A petição inicial caracteriza-se pelo exercício da ação, para tanto, deve atender a determinados requisitos dispostos no artigo 319 do CPC.

Assim, dispõe o art. 319, IV do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

IV - o pedido com as suas especificações; “

Analisando o feito, tem-se que o autor, na inicial, atendeu aos supracitados requisitos pertinentes ao pedido, requerendo “e) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, de modo a determinar aos requeridos que cancele o contrato objeto desta lide, que trata sobre “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e devolva ao autor todo o valor descontado indevidamente, sob essa rubrica e em dobro e devidamente atualizada, o que hoje perfaz a quantia de R$ 129,66 (cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos); f) A condenação INDIVIDUAL de cada um dos Réus ao pagamento de uma indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pela parte apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)”

Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando são perfeitamente identificados a causa de pedir e o pedido.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800289-45.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JOSE MILITAO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

17/05/2024