Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0806113-24.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id n°12929656), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a transferência dos valores pactuados. 3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806113-24.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806113-24.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA.  IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

2. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id n°12929656), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a transferência dos valores pactuados.   

3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

4. Recurso conhecido e provido. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER e da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de: CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR o APELADO à repetição de indébito EM DOBRO; CONDENAR o APELADO em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §1° do CPC. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”

 

                     RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico (Proc. nº 0806113-24.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. 

Na sentença atacada (ID n° 12930267), o d. juízo de 1º grau, considerando não demonstrada abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e não identificando vícios, julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais (ID Nº 12930270), a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Sustenta a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. 

Em contrarrazões (ID Nº 12930274), o Banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de 1º grau. 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.  

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

CUMPRA-SE. 

 

                         

                    Passo ao voto.



 

VOTO 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação. 


PRELIMINAR


Não há. 


MATÉRIA DE MÉRITO 


Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 1505845860 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado regular. 

O consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso. 

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id n°12929656), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a transferência dos valores pactuados.  

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:  

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

 Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.  

 Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:  

 “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.  


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.  

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. 

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.  

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.  

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:  

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”  

 Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.  


Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.  

 Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.  

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.  

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  


Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.  


IV – DO DISPOSITIVO  


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:   


CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais);  


CONDENAR o APELADO à repetição de indébito EM DOBRO;  


CONDENAR o APELADO em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §1° do CPC.  


Custas ex legis.  

                            É como VOTO.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0806113-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

29/05/2024