Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800893-74.2022.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-74.2022.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-74.2022.8.18.0077

APELANTE: JOSE RIBAMAR AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco em face de JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO, ora embargada, nos seguintes termos:


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por José Ribamar Azevedo, reformando a sentença monocrática para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenando o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da apelante e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e afastando a condenação por litigância de má-fé.

Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o banco apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13234632, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não determinar a compensação ante a comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados à embargada. Em prosseguimento, alega o não cabimento da repetição de indébito e dos danos morais pleiteados.


Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja julgada improcedente a ação.


Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado.


Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência, nos autos, da comprovação válida de que o Banco embargante efetivamente transferiu os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado:


Contudo, observo que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tais quais TED ou ficha de caixa.


Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece nenhum reparo, uma vez que não foi juntado comprovante de transferência válido.


Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.


Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.


Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Teresina, data do sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800893-74.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE RIBAMAR AZEVEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/06/2024