TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010560-41.2013.8.18.0075
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO IGOR SOUSA LIMA, PEDRO TORELLY BASTOS, JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MORAES LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VIDA. PROTELAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES.APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu a pagar em favor da autora o total de R$ 2.333,83(dois mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos)referente ao seguro de vida, e ainda R$ 753,76 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) referente ao seguro de pecúlio, totalizando R$ 3.087,59 (três mil e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) pelos danos materiais causados e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (ID 7630813)
O recorrente impetrou RI alegando a necessidade da declaração de incompetência do juizado por conta da complexidade da causa uma vez que precisa de perícia técnica para a devida resolução do mérito. Ademais, também aduz a necessidade de habilitar os demais herdeiros na lide. Por fim, insiste na narrativa de que o seguro contratado que é debatido na lide, se trata de seguro por morte acidental.
A recorrida em suma, aduz que por se tratar de relação de consumo, não foi oportunizada a devida informação, de forma clara e precisa ao consumidor, quando da contratação. Por este fato, foi justa a sentença, uma vez que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que gira em torno de um contrato de seguro contraído pela falecida Neomisia de Morais, a autora da lide alega que tal contrato foi fruto de uma venda casada, uma vez que a falecida queria somente assinar o contrato de empréstimo. A autora da lide alega que após o falecimento de Neomisia de Morais, procurou a Banco do Brasil para receber o valor da apólice referida, no entanto, fora informada que nem mesmo o valor correspondente ao seguro de vida lhe seria fornecido, pois aquela agência bancária não teria vinculo algum com a SABEMI, exceto o de tão somente realizar descontos na conta da falecida e repassar os valores para a Seguradora. Adiante, a autora teve que fazer diversos reenvios de documentações para a ré que solicitava novamente os mesmos documentos. Por fim, mesmo cumprindo todas as formalidades. a ré não faz o deposito do valor devido aos sucessores de Neomisia de Morais. Em sede de contestação, a ré argui que preliminarmente o juizados especial é incompetente para julgar tal ação e aduz que há a necessidade de um litisconsórcio. Em sede de mérito, apresente um número de contrato e alega que foi negada a cobertura porque a morte do associado foi natural e não acidental e que houve o descumprimento da obrigação de apresentação de documentos. Em sede de sentença o juízo de primeiro grau indeferiu as preliminares do réu e acerca do mérito, entendeu que restou evidente que a autora, representando os herdeiros, faz jus ao pagamento dos valores referente aos seguros devidamente contratados por sua genitora em vida e que o não pagamento pela seguradora mesmo, após todos os contatos realizados pela promovente e envio de documentos, configura falha na prestação do serviço e má-fé da requerida. Ressalta-se que o pedido de recebimento dos valores ocorreu no ano de 2013 e que em razão da falta de informações adequadas e demora no cumprimento da obrigação fez-se necessária intervenção do judiciário para condenar a empresa demandada a cumprir sua parte no contrato de seguro.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0010560-41.2013.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuMARIA DO SOCORRO MORAES LIMA
Publicação14/08/2024