Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0802492-36.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802492-36.2020.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802492-36.2020.8.18.0039

RECORRENTE: DIEGO DA SILVA BASTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que é consumidora de Concessionária de Energia Elétrica. Ocorre que desta relação vem sendo cobrado ICMS com base de cálculo errada, sendo nesta incluindo as tarifas denominadas TUSD e TUST. Requer que o Estado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas em questão, bem como a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Alega ainda a existência de danos morais sofridos.

Sobreveio sentença, ID nº 6294800, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência dos juizados especiais com fulcro no art.  2º, inc. I, Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que o juízo de origem deixou de observar a realidade fática do teor processual; que o Juizado Especial é competente para julgar a demanda e que a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especial. Por fim, requereu a reforma da sentença, para declarar competente o Juizado Especial para julgar a demanda, devolvendo o processo ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante a incompetência absoluta dos juizados, merece reforma a sentença do juízo a quo.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Passo ao mérito.

O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de inserção na base de cálculo das cobranças de ICMS relativas as contas de energia elétrica das Tarifas TUST (Tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão) e TUSD (Tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição).

Para o autor essas tarifas não podem ser inseridas na base do imposto, pois a mercadoria em questão, é tão somente a energia elétrica que chega a unidade consumidora, não incluindo assim a sua transmissão. Desta forma, não é possível as cobranças de TUST e TUSD, que são relativas respectivamente a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Da mesma forma, não é possível a inserção de quaisquer outros encargos setoriais que não representem efetivo fornecimento de consumo da mercadora energia.

Entretanto o entendimento autoral não merece vigorar, em virtude de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema 986 que afirma, in verbis:


A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.


Deste modo, não é possível aceitar que seja retirada da base de cálculo do ICMS as tarifas de TUST e TUSD, pois segundo entendimento do tribunal superior, a transmissão e distribuição de energia elétrica não podem ser consideradas autonomamente independentes, visto que a mercadoria energia elétrica é gerada ou produzida, para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, eventualmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Esse também é o entendimento mais atualizado da jurisprudência, vejamos:


APELAÇÃO. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem mantido. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1013655-92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)


Assim, considera-se como regulares a inclusão das tarifas de TUST e TUSD, na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, estando corretas as cobranças realizadas nas contas de energia.

Por outro lado, apesar de inexistente instrução processual, é possível o julgamento antecipado do pedido com base no art. 332, II do CPC, que assim preceitua:


Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"


Como demonstrado, o pedido autoral contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, devendo ser julgados liminarmente improcedentes os pedidos que ensejam a retirada das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS de energia elétrica.

Em relação aos pedidos de danos morais, estes se revelam inexistentes ante ausência de violação aos direitos do autor face a cobrança legítima das tarifas questionadas na peça exordial.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta deste juizado, nos termos dos. art. 2º, inc. I, Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, julgando liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 332, II do CPC.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802492-36.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

DIEGO DA SILVA BASTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024