TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752823-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS, ELENILZA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litispendência ocorre quando, existindo ação em curso, há o ajuizamento de nova ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Para que haja identidade entre as demandas, portanto, faz-se necessária a conjugação da igualdade entre cada um dos três elementos identificadores das ações, o que não ocorreu no caso dos autos. Preliminar de litispendência rejeitada. 2. De acordo com o princípio da proporcionalidade partidária, havendo mais de um partido representado na Casa Legislativa, há que ser observada, na medida do possível, a sua representação proporcional na composição das respectivas Mesas e Comissões, como forma de efetivamente assegurar o pluralismo político (Art. 58, § 1º, da CF/88). No caso em exame, a constituição da Mesa Diretora padece de vício de nulidade, uma vez que o edital e o resultado da respectiva eleição estão em desacordo com a representação partidária proporcional. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO DE ARAUJO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Anulatória (processo nº 0800297-13.2023.8.18.0059) movida pelo agravante em desfavor da Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, a qual havia sido requerida para fins de anular o edital e a respectiva eleição realizada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a fim de que fosse refeita observando-se a proporcionalidade partidária na composição da mesa.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10739767, onde alega que o edital da eleição não previu a observância da proporcionalidade partidária na composição da mesa diretora, de modo que houve posse desta sem o atendimento à regra da representação proporcional. Ao final, pede a reforma da decisão recorrida, mediante a concessão da liminar requerida, determinando-se a publicação de novo edital para eleição da mesa diretora, dessa vez em observância à proporcionalidade partidária em sua composição.
Na decisão de ID 11000351, o recurso foi recebido com a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:
Dito isso, concedo a tutela antecipada requerida para determinar à Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia a publicação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de novo edital para a escolha da respectiva Mesa Diretora, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias e cujo resultado deverá observar a representação partidária proporcional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa.
A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11271933. Preliminarmente, argui a existência de litispendência. No mérito, defende a regularidade da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal, sob o argumento de que a proporcionalidade partidária somente deve ser observada na medida do possível. Nesse sentido, justifica a sua inviabilidade no caso concreto em virtude da ausência de consenso entre os parlamentares. Com base nisso, requer o desprovimento do recurso, com a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da litispendência.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que não concedeu a tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Na situação em exame, o agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada denegada na origem, com o objetivo de que seja determinada a realização de nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, observando-se a proporcionalidade partidária.
Cabe destacar que, quando do recebimento do recurso, houve a concessão da tutela antecipada recursal, por decisão do Relator (ID 11000351), conforme a hipótese prevista no inciso I do Art. 1.019 do Código de Processo Civil:
Decisão de ID 11000351:
Dito isso, concedo a tutela antecipada requerida para determinar à Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia a publicação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de novo edital para a escolha da respectiva Mesa Diretora, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias e cujo resultado deverá observar a representação partidária proporcional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa.
Além disso, a medida veio a ser ratificada pelos pronunciamentos judiciais que se sucederam:
Decisão de ID 11266470:
Isso posto, defiro o pedido contido na petição de ID 11230237, para reiterar a decisão de ID 11000351, determinando à Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia a publicação de novo edital para a escolha da respectiva Mesa Diretora, com a sua efetiva realização em observância à representação partidária proporcional, conforme os prazos estabelecidos na determinação anterior, cuja contagem já foi iniciada com a intimação da parte.
Decisão de ID 11731603:
Dito isso, determino a intimação da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, para que proceda ao fiel cumprimento da eleição realizada em 30/05/2023 para escolha da respectiva Mesa Diretora, cuja ata foi devidamente registrada e publicada, em atendimento à determinação judicial anterior.
Nesse sentido, mediante o enfrentamento do mérito recursal, cumpre perquirir se a tutela recursal merece ser confirmada.
Antes disso, contudo, necessário proceder à análise da preliminar suscitada.
Preliminar de litispendência
A parte agravada alega a existência de litispendência entre a ação originária (processo nº 0800297-13.2023.8.18.0059) e o Mandado de Segurança nº 0800022-64.2023.8.18.0059.
A respeito da matéria, convém transcrever as disposições do Código de Processo Civil concernentes ao instituto da litispendência:
Art. 337 [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Logo, nos termos da definição legal consagrada pelo diploma processual, a litispendência ocorre quando, existindo ação em curso, há o ajuizamento de nova ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Para que haja identidade entre as demandas, portanto, faz-se necessária a conjugação da igualdade entre cada um dos três elementos identificadores das ações. Trata-se da chamada tríplice identidade, pressuposto inafastável da litispendência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. [...] (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
No caso em exame, em que pese haver semelhança entre a causa de pedir e o pedido de cada uma das ações (ambas se propõem a, em suma, impugnar a composição da mesa diretora, com o propósito de novas eleições), não existe identidade entre as partes que compõem as respectivas lides.
Efetivamente, a ação originária foi proposta por Luciano de Araujo Silva contra a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado por Luciano de Araujo Silva, Francisco Dênis Monteiro de Brito e João Pedro Carvalho dos Santos (vereadores filiados ao Partido Republicanos) em face de ato atribuído à Presidência da referida Casa Legislativa (até então ocupada por vereadores filiados ao Partido Progressistas, durante o período correspondente a 2022 e ao início de 2023).
À luz dessas considerações, entende-se que não se acham presentes, no caso, todos os caracteres necessários para o reconhecimento da litispendência, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada.
Todavia, considerando-se que o presente recurso discute tão somente a concessão de tutela provisória, nada obsta que a matéria seja ainda enfrentada pelo juízo a quo, no momento processual cabível.
Mérito
No mérito, o agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada denegada na origem, com o objetivo de que seja determinada a realização de nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia, observando-se a proporcionalidade partidária.
A propósito do tema, o Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Pois bem.
Consigne-se, de antemão, a possibilidade de controle judicial dos atos praticados pelo Poder Legislativo, apenas no que diz respeito à observância das normas constitucionais pertinentes, isto é, quando não se tratar de matéria de caráter exclusivamente “interna corporis”.
Cumpre destacar, nesse sentido, que o caso dos autos envolve discussão quanto à observância formal de princípio constitucional, a saber, a proporcionalidade partidária, situação apta a atrair a competência do Poder Judiciário, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Acerca da matéria em discussão, a Constituição Federal de 1988 enuncia que “na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa” (Art. 58, § 1º).
Portanto, havendo mais de um partido representado na Casa Legislativa, há que ser observada, na medida do possível, a sua representação proporcional na composição das respectivas Mesas e Comissões, como forma de efetivamente assegurar o pluralismo político.
No caso em exame, o agravante aduz que o edital e a respectiva eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia não observaram a representação partidária proporcional.
A esse respeito, constata-se que a Lei Orgânica do Município de Cajueiro da Praia (Arts. 24 a 28) e o Regimento Interno da Câmara Municipal (Arts. 10 a 15), apesar de disciplinarem o procedimento de votação para a eleição da Mesa Diretora, não trazem previsão quanto à representação proporcional, em sua constituição, dos partidos que integram o órgão legislativo.
Nesse seguimento, observa-se que o edital para a eleição da Mesa Diretora do ano de 2023 prevê votação no sistema de chapas (ID 10739792), o que efetivamente se sucedeu, com a escolha de três vereadores do Partido Progressistas para o preenchimento dos respectivos cargos (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) (ID 37713676).
Ocorre que a Câmara Municipal é composta de 9 (nove) vereadores, dentre os quais 6 (seis) são do Partido Progressistas e 3 (três) são do Partido Republicanos (ID 10739805), de modo que resulta evidenciada a ausência de representação proporcional mínima na constituição da Mesa Diretora. Ora, possuindo representação equivalente a um terço da Casa, o Partido Republicanos detém aptidão para figurar na composição proporcional da Mesa, que de acordo com os normativos supramencionados é formada por três membros.
Em conclusão, impende-se reconhecer que a constituição da Mesa Diretora padece de vício de nulidade, uma vez que o resultado da eleição está em desacordo com a representação partidária proporcional prevista no § 1º do Art. 58 da CF/88, ainda que tenha sido alcançado mediante votação pelos membros da Casa.
Ante tais considerações, entende-se que resulta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, razão pela qual tem-se por satisfeito o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, acha-se presente o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, apesar de exibir configuração irregular, a diretoria já se encontra empossada, praticando todos os atos de competência da Mesa, os quais inclusive podem vir a ser declarados nulos após o julgamento meritório da ação principal. Nesse caso, a circunstância pode resultar em prejuízo às atividades regulares da Câmara Municipal. Satisfeito também, portanto, o requisito do periculum in mora.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a medida deve ser concedida, de modo que o recurso merece ser provido.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando-se a decisão de ID 11000351, que concedeu a tutela antecipada requerida para determinar à Câmara Municipal de Cajueiro da Praia a publicação de novo edital para a escolha da respectiva Mesa Diretora, observando-se a representação partidária proporcional.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
Teresina, 10/05/2024
0752823-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Disciplinar / Sindicância
AutorLUCIANO DE ARAUJO SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL
Publicação20/05/2024