Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803833-39.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803833-39.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803833-39.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA PESSOA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO PREVIDÊNCIA SOCIAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803833-39.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA PESSOA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente alega estar sofrendo descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário, no valor de R$20,70 (vinte reais e setenta centavos), efetuados pela Requerida. Por esta razão, requereu a declaração da nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a Requerida alegou: carência da ação por falta de interesse de agir; prescrição; licitude do contrato; descabimento de repetição do indébito e inocorrência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em atenção a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, tem-se que a referida questão confunde-se claramente com o mérito da demanda, ficando por isso prejudicada a sua análise.

Com relação a preliminar de ausência de interesse processual  por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que também não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. (...)

Quanto a preliminar de prescrição ventilada, tendo em vista tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS. (...)

Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data em que se tomou conhecimento do dano e de sua autoria, presumindo-se que essa ciência tenha ocorrido no dia em que efetuado o primeiro pagamento em desconformidade. (...)

Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise. (...)

Nesse contexto, caberia à companhia de seguros demandada, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte autora, ao que não se não se omitiu. (...)

Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte demandada é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.

Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contrato com a requerida, capaz de justificar os descontos efetuados em sua conta bancária, não se sustenta ante a efetiva comprovação da existência de relação contratual, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial.

Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara o seguro questionado, não havendo como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.

Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.

Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). (...)”


Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0803833-39.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA PESSOA LIMA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

18/06/2024